TJPB - 0845862-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de THAYSA CARVALHO MAIA em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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31/10/2023 03:16
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845862-75.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL, THAYSA CARVALHO MAIA Advogado do(a) AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085 Advogado do(a) AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL - PB22085 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, aguarde-se, por 10 dias, o requerimento de expedição de Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial.
Sem requerimento, arquive-se.
Se requerida a certidão, expeça-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/09/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 09:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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