TJPB - 0863441-12.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) 0863441-12.2018.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] RECLAMANTE: SOLANGE PESSOA DONATO RECLAMADO: SOLANGE PESSOA DONATO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por RECLAMANTE: SOLANGE PESSOA DONATO. em face do(a) dos herdeiros de MARCOS ANTÔNIO NUNES.
Trata de uma demanda que objetiva a adjudicação judicial de um bem que teria sigo objeto de negociação e que estaria pendente de pagamento da parte que diria respeito ao de cujos MARCOS ANTÔNIO NUNES, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), razão pela foi determinada habilitação dos herdeiros e sua devida citação nos autos., por meio da decisão de ID 97693289.
Em resposta (ID 105312954) a parte autora requer que seja realizado buscas pelo INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, ou outros programas semelhantes do Poder Judiciário de endereço dos herdeiros do de cujus, pelo nome, no caso, Maria Elizabeth dos Santos Nunes ou caso contrário, que sejam citados por meio de edital. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor, ao qualificar as partes, NÃO atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 282 do Código de Processo Civil (nomes, prenomes, estado civil, domicílio e residência do autor e do réu).
A exigência de qualificação das partes destina-se justamente a assegurar a exata identificação dos litigantes e a viabilizar o adequado aperfeiçoamento da relação processual.
No caso dos autos, o autor não informa os correspondentes CPFs dos herdeiros, para que fosse possível a busca de identificação e endereço do demandado, através dos sistemas que auxiliam o judiciário, tais como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, sendo portanto impossível tais buscas.
Imperioso destacar que o sistema INFOJUD dispõe de uma funcionalidade a qual seria possível obter o número de CPF do demandado através do nome, mas contudo no caso dos autos, não seria possível a busca somente indicando o nome da parte, tendo em vista tratar-se de nomes extremamente comuns, sendo incontáveis o número de pessoas que possuem o mesmo nome (homônimos).
A citação é ato formal que visa a integrar a relação jurídica processual, angularizando-a.
A importância da citação válida é tamanha que a sentença que decide um processo à revelia por ausência ou vício na citação, abre ensejo à propositura de ação de nulidade de sentença (querela nullitatis), imprescritível.
Isso porque a citação não é mera formalidade, mas, sim, forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais relevantes do nosso ordenamento jurídico processual, quais sejam: ampla defesa e contraditório.
A citação por edital, modalidade na qual somente por presunção fictícia o executado toma conhecimento da ação contra ele proposta, é subsidiária.
Assim, conforme relatado anteriormente, a citação por edital do demandado seria um ato potencialmente nulo, visto que somente se dispõe nos autos, do nome da parte promovida, e mas nenhum tipo de identificação do mesmo, e tratando-se de um nome com inúmeros homônimos, seria muito forçoso considerar a citação editalícia eficiente.
De tal forma, se os dados da parte dispostos na exordial são insuficientes para precisa individualização das partes, não se justifica o deferimento da inicial.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
Intime-se a parte autora para que apresente aos autos dados suplementares capazes de identificar satisfatoriamente a parte demandada, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
06/03/2025 19:46
Indeferido o pedido de SOLANGE PESSOA DONATO - CPF: *06.***.*02-15 (RECLAMANTE)
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13/12/2024 06:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:00
Classe retificada de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) para RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
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08/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371)
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31/07/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 20:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863441-12.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, uma vez que os presentes autos aguardam há mais de um ano a diligência que cabe à parte promovente, observando-se reiterados pedidos de dilação de prazo já concedidos.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu advogado, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 485, II, do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863441-12.2018.8.15.2001 [Acessão] AUTOR: SOLANGE PESSOA DONATO REU: SOLANGE PESSOA DONATO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 69425766.
Prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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24/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:57
Outras Decisões
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17/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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28/10/2022 05:25
Conclusos para decisão
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28/10/2022 05:24
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:21
Determinada diligência
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09/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:11
Determinada diligência
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02/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE PESSOA DONATO em 14/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:42
Determinada diligência
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18/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
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20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de SOLANGE PESSOA DONATO em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
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28/03/2021 11:32
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:46
Determinada diligência
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23/03/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
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04/02/2021 01:36
Decorrido prazo de SOLANGE PESSOA DONATO em 03/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 12:26
Determinada diligência
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29/12/2020 12:26
Revogada decisão anterior datada de 18/02/2020
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15/12/2020 13:37
Conclusos para despacho
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03/11/2020 21:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2020 21:43
Juntada de Certidão
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19/02/2020 08:20
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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18/02/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2018 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2018 15:39
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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07/11/2018 15:13
Conclusos para despacho
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06/11/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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