TJPB - 0846899-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846899-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: RAILDA MARIA ANTAS FERRAZ, JAMES ANDERSON TORREAO DE ARAUJO, RAIANNE FERRAZ AZEVEDO ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA SERVULO DA NOBREGA CHAVES - PB27486, FELIPE MONTEIRO FRANCA - PB30612 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA SERVULO DA NOBREGA CHAVES - PB27486, FELIPE MONTEIRO FRANCA - PB30612 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA SERVULO DA NOBREGA CHAVES - PB27486, FELIPE MONTEIRO FRANCA - PB30612 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO O crédito constituído em favor do exequente, por meio de título judicial, não pode, no caso concreto, ser executado perante este Juizado Especial, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar.
Segundo estabelece o Enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JÁ CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/12/2012) Assim, determino que seja expedida, em favor da promovente, a certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de recuperação judicial.
Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: 1 - nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial e a de seu trânsito em julgado; 2 - a especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação.
Intime-se e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0846899-40.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILDA MARIA ANTAS FERRAZ, JAMES ANDERSON TORREAO DE ARAUJO, RAIANNE FERRAZ AZEVEDO ARAUJO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
20/11/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 06:55
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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17/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:16
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846899-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: RAILDA MARIA ANTAS FERRAZ, JAMES ANDERSON TORREAO DE ARAUJO, RAIANNE FERRAZ AZEVEDO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DEBORA SERVULO DA NOBREGA CHAVES - PB27486, FELIPE MONTEIRO FRANCA - PB30612 Advogados do(a) AUTOR: DEBORA SERVULO DA NOBREGA CHAVES - PB27486, FELIPE MONTEIRO FRANCA - PB30612 Advogados do(a) AUTOR: DEBORA SERVULO DA NOBREGA CHAVES - PB27486, FELIPE MONTEIRO FRANCA - PB30612 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REU: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225, GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:16
Revogada a Medida Liminar
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01/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2023 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 19:48
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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