TJPB - 0833672-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833672-80.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JONATHAN RALISON SOARES DE SOUZA, KARLA COSTA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVIA NATHERCIA DE LISBOA LEITAO - PB22788, THAISA LOPES DA SILVA - PB15659, JANIE GRACIELLE DANTAS FORMIGA CARTAXO - PB31265 Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVIA NATHERCIA DE LISBOA LEITAO - PB22788, THAISA LOPES DA SILVA - PB15659, JANIE GRACIELLE DANTAS FORMIGA CARTAXO - PB31265 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Pontue-se que exauridas as tentativas de bloqueio junto ao SISBAJUD e RENAJUD- (Id. 87901732), fora tentado bloqueios diretamente junto ao Banco Santander, ao meio de pagamentos PAYPAL e ainda ao Banco Bradesco S/A., tendo o Santander informado da inexistência de saldo positivo em contas e sem resposta do Banco Bradesco e Paypal.
Com efeito, a adoção de medidas junto a empresas intermediadoras de pagamento (Paypal, PAgSeguro, MercadoPago, Bcash Wirecard, PayU, Pay Bras, GerenciaNet/EFI, Yapay e Iugu), pressupõe a comprovação de que a executada mantém relacionamento comercial com estas plataformas tecnológicas de meio de pagamento, de sorte que a mera indicação, além de inviabilizar a tramitação processual, não resolve a execução podendo ainda eternizá-la, revelando-se ineficaz a diligência pretendida.
No mesmo sentido, na alegação ultima do exequente, postulando que seja novamente oficiado o Bradesco que até então não respondeu o expediente, bem como que seja procedida consulta ao INFOJUD e por fim, que seja deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios da executada, defiro em parte apenas para a busca de informações junto ao INFOJUD e SNIPER, restando infrutíferas conforme anexo.
Pondere-se ainda sobre a alegação do exequente acerca da existência de “ativos comprometidos em composição de garantia ou em ciclo de liquidação ou resgate”, não representa a comprovação da existência de valores disponíveis para serem absorvidos para cumprimento da execução em tela, posto que, em sendo os ativos objeto de garantia de operação de crédito mantido com o Banco Bradesco, por obvio, qualquer valor levado a crédito na conta da executada é automaticamente e instantaneamente absorvido e transferido para o banco credor, revelando-se igualmente inócua qualquer medida constritiva junto a instituição bancária.
Por fim, quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, é cediço que os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, o que não foi obedecido pelo exequente.
Não obstante, convém pontuar, que o incidente proposto já foi sistematicamente tentado sem sucesso em outras várias demandas, não se mostrando efetivo, e ao contrário, agredindo frontalmente o princípio da celeridade e efetividade que deve permear os feitos em trâmite perante os Juizados Especiais.
Desse modo, uma vez que as medidas requeridas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, além de colidir frontalmente com o princípio da efetividade, indefiro o pedido.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:24
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 19:11
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 09:58
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 08:28
Juntada de Ofício
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16/04/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833672-80.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JONATHAN RALISON SOARES DE SOUZA, KARLA COSTA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: THAISA LOPES DA SILVA - PB15659, JANIE GRACIELLE DANTAS FORMIGA CARTAXO - PB31265 Advogados do(a) EXEQUENTE: THAISA LOPES DA SILVA - PB15659, JANIE GRACIELLE DANTAS FORMIGA CARTAXO - PB31265 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 06:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0833672-80.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN RALISON SOARES DE SOUZA, KARLA COSTA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
28/11/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:38
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de JONATHAN RALISON SOARES DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de KARLA COSTA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:15
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833672-80.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN RALISON SOARES DE SOUZA, KARLA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAISA LOPES DA SILVA - PB15659, JANIE GRACIELLE DANTAS FORMIGA CARTAXO - PB31265 Advogados do(a) AUTOR: THAISA LOPES DA SILVA - PB15659, JANIE GRACIELLE DANTAS FORMIGA CARTAXO - PB31265 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/08/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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