TJPB - 0814738-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:48
Juntada de informação
-
22/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814738-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA. “Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, TJ-PB – 18/12/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A e AM CRED.
Sustentou o promovente que é aposentado e ao olhar seu extrato bancário foi surpreendido com a existência de empréstimo consignado em seu nome junto ao banco réu no valor total de R$ 5.161,80, cuja contratação alega desconhecer.
Afirmou que os descontos do empréstimo são realizados diretamente em seu benefício previdenciário em 84 parcelas no valor de R$ 61,45 (sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Narrou que, para tentar se apossar do crédito, o fraudador enviou os recursos para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco S.A e após isso, os transferiu para uma conta aberta em um banco digital (BANCO C6 – Ag. 1 – Conta 106132857), que, embora seja de titularidade do promovente, também não foi operação realizada por este.
Ressaltou que o negócio jurídico celebrado decorre de notável fraude, pois nunca entrou em contato com a correspondente bancária corré ou com o banco promovido.
Requereu a concessão de liminar para determinar que o INSS seja oficiado e, no prazo de 48h, se abstenha de incluir qualquer desconto consignado em seus proventos, bem como seja determinado o bloqueio da conta digital BANCO C6 – Ag. 1 – Conta 106132857, que, embora seja de titularidade do promovente, não foi aberta pelo consumidor.
No mérito, pleiteou a nulidade do contrato e a condenação da parte promovida a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos a a título de empréstimos não contratados, bem como danos morais em R$ 10.000,00. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida (id 62996230).
Citado, o banco promovido apresentou contestação no id 65935185, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo consignado de nº 352162033, no valor de R$ 2.494,97, em dez/2021, devidamente assinado pelo promovente através de biometria facial.
Sustentou que, tanto no contrato como no momento da contratação foram prestadas todas as informações necessárias à compreensão do produto e que o valor solicitado foi pago via TED na conta corrente que o autor recebe seu benefício previdenciário, na hipótese, BANCO BRADESCO S.A.
Ag: 03413 Conta: 0000155802.
Asseverou a validade do contrato assinado pelo promovente, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Reforçou a inexistência de danos morais e danos materiais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
A parte autora não promoveu atos de diligência para citar o corréu AM CRED.
Diante disso, fora intimada pessoalmente para demonstrar se ainda possuía interesse no feito, mas quedou-se inerte (id 75979836).
Intimado para se pronunciar a respeito da extinção do processo por abandono da causa pelo autor, o réu demonstrou discordância de maneira justificada e pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A para que este juntasse os extratos bancários da conta do autor em que foi depositado o crédito a título de empréstimo (id 82114792).
O pedido foi indeferido (id 82225284).
Petição do banco promovido pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício (id 82225284).
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual mantenho a decisão presente no id 82225284.
Inicialmente, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente para demonstrar se ainda possuía interesse no feito, quedou-se inerte.
No entanto, tratando-se de extinção do processo por abandono da causa pelo autor após a contestação, esta apenas se torna possível com a anuência da parte ré, conforme disposto no art. 485, §6 do CPC.
Regularmente intimado, o banco promovido não anuiu com a extinção, demonstrando de maneira justificada a necessidade do julgamento do mérito sobre a presente ação.
Deste modo, prossigo com o feito para análise do mérito em seus demais termos.
Busca o promovente a condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de reparação pelos danos morais, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos quantias referentes a empréstimo consignado cuja contratação alega desconhecer.
Em contrapartida, o banco demandado ressalta que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito de empréstimo consignado sobre o qual o promovente alega irregularidade. À vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve relação contratual estabelecida entre as partes.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 352162033” (65935173 – pág. 3 a 15).
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de empréstimo consignado, contendo importante esclarecimento que suas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário do contratante (cláusula 2ª id 65935173 - Pág. 7).
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento do débito por meio de descontos diretamente no seu contra-cheque.
Neste aspecto, a meu ver, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Além disso, o réu fez prova do depósito realizado por TED em prol do promovente no valor de R$ 2.494,97 (id 65935175 - Pág. 10 e id 65935176 - Pág. 1) em conta de nº 0000155802, Ag. 013413, de titularidade ao autor.
Por outro lado, este não comprovou eventual compensação ou devolução dessa quantia, fazendo-se crer que houve o aproveitamento em seu favor.
Do mesmo modo, não constam nos autos elementos que comprovem a resistência da parte promovida em promover o cancelamento dos empréstimos, inexistindo também, neste ponto, irregularidade praticada pelo banco réu.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo banco réu e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do empréstimo consignado, ou de configurar a responsabilidade civil do banco demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, §3º), em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente – id 62996230.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 12:05
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814738-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora não manifesta interesse no prosseguimento da ação.
Inócua, portanto, a intimação do Banco Bradesco para apresentar extratos, pois o autor, se recebeu os valores disponibilizados pelo Banco PAN, por eles deve adimplir.
Impossível também que este juízo determine a devolução dos valores recebidos pela parte autora nestes autos, pois não houve pedido reconvencional.
Indefiro, portanto, os pedidos formulados ao id. 82114792.
Intime-se a parte autora e o Banco Pan desta decisão.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/11/2023 09:28
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
14/11/2023 21:36
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814738-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para se pronunciar a respeito da extinção do processo por abandono da causa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2023 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 22:06
Determinada diligência
-
12/07/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:05
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 20:05
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2022 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:17
Revogada decisão anterior datada de 24/05/2022
-
01/09/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 07:50
Juntada de informação
-
31/08/2022 07:50
Juntada de informação
-
23/06/2022 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*64-04 (AUTOR).
-
24/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 20:12
Juntada de informação
-
13/05/2022 05:48
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS (*39.***.*64-04).
-
30/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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