TJPB - 0803902-70.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte promovida para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e não se manifestando a parte promovida, arquive-se com baixa na distribuição. -
18/04/2024 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de TACIANA CRISTINA ALVES FIGUEREDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803902-70.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: TACIANA CRISTINA ALVES FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: THACIO NASCIMENTO ARAUJO - PB20668 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA
Vistos.
TACIANA CRISTINA ALVES FIGUEREDO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou com ao promovido um contrato de financiamento de um carro L200 TRITON HLS 2.4 FLEX 16V CD MEC, MARROM, ano 2015/2015, placa QFH-1609, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas e com taxa de juros aplicada de 2,0% a.m; 2) foram cobradas tarifas indevidamente, a saber, seguro prestamista e tarifa de avaliação de bem; 3) sobre as tarifas indevidas foram aplicados juros; 6) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato, declarando a nulidade da cobrança das tarifas ilegais, bem como a condenação ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 62661906, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em síntese, que: 1) a Tarifa de Avaliação contestada pela autora em sua exordial, está devidamente lançada no Item D do contrato), assim como no Item T, onde resta esclarecido que a Tarifa de Avaliação é referente à avaliação e estado do bem dado em garantia; 2) a Tarifa de Avaliação de Bem tem por finalidade beneficiar o cliente, ora parte autora, garantindo um financiamento isento de irregularidades e é autorizada pela RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 em seu artigo 5º e inciso VI; 3) o STJ no julgamento do REsp Nº 1.578.553/SP, fixou tese autorizando a cobrança de Registro de Contrato e demais tarifas / serviços pelas instituições financeiras; o que se verifica no presete caso, tendo em vista que a Avaliação foi realizada pela Instituição Requerida; 4) no que se refere ao Seguro contestado pela autora, é importante informar que não se trata de tarifa e sim de Produto, o qual é contratado em via apartada do Contrato de Financiamento; motivo pelo qual não há que se falar em venda casada; 5) o simples fato de não haver responsabilidade do requerido por quaisquer consequências que advieram dos fatos alegados pela parte autora, destitui de fundamento jurídico os pedidos formulados em sua exordial; 6) impossibilidade da repetição do indébito; 7) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em decisão fundamentada (ID 67088528), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Na oportunidade, foi reduzido o valor das custas iniciais.
Custas recolhidas (ID 76575065).
Impugnação à contestação no ID 77367791.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (pp. 04/06 do ID 62661913), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 2.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 3.
Dos danos morais
Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual (o que não é o caso), sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora afronta direitos da personalidade, necessária à configuração do dano moral.
Limitou-se afirmar que se sujeitou a uma situação de sofrimento pela cláusula contratual que acreditava ser abusiva.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.
Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3.
Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da já afastada alegação de abusividade contratual, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte promovida para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e não se manifestando a parte promovida, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/03/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de TACIANA CRISTINA ALVES FIGUEREDO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803902-70.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TACIANA CRISTINA ALVES FIGUEREDO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 3 de novembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
03/11/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de TACIANA CRISTINA ALVES FIGUEREDO em 21/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
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28/02/2023 07:48
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de TACIANA CRISTINA ALVES FIGUEREDO em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:06
Outras Decisões
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18/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 20:09
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2022 18:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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