TJPB - 0860211-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 06:31
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 17:53
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Alvará
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08/04/2024 17:30
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 17:30
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2024 18:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
27/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
26/03/2024 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 02:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 02:24
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de VAMBERTO LUCIO MERCES RAIMUNDO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:33
Juntada de comunicações
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23/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL .
Processo número - 0860211-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Serviços Profissionais, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VAMBERTO LUCIO MERCES RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: IDEAL INVEST S.A Advogado do(a) REU: RAFAELA TERTULIANO FERREIRA - SP424065 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/02/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2024 21:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860211-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Serviços Profissionais, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VAMBERTO LUCIO MERCES RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: IDEAL INVEST S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine ao banco demandado ou ao SPC/SERASA para proceder, em até 72h, à solicitação de exclusão dos dados cadastrais da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, mormente em relação ao débito litigioso (R$ 339,36 datado de 25/08/2023), eis que se acha devidamente adimplido pela devedora principal, tudo mediante comprovação documental nestes autos virtuais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem a exclusão de outras sanções legais previstas em lei.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, observa-se que a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Em que pese ter o autor juntado um comprovante de pagamento (ID 81209791), não há nos autos prova do beneficiário, bem como que existe a informação da data do vencimento em 29/09/2023, ao passo que a dívida negativada é com vencimento de 25/08/2023, não se sabendo, realmente, se a dívida está paga.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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