TJPB - 0860391-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0860391-02.2023.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS Promovido/Executado: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0860391-02.2023.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO [Acidente Aéreo], promovida por EXEQUENTE: MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS CPF: *09.***.*26-07 em face do EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com distribuição em 26/10/2023.
A sentença transitou em julgado em 05/02/2024 e resultou um crédito no valor de R$ 2.978,40 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 18 de julho de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102609594809100000076463939 1.
Procuração - Mikaely Soares Procuração 23102609594980000000076463941 2.
CNH Digital - Mikaely Documento de Comprovação 23102609595067200000076463942 3.
Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23102609595154000000076463944 4.
Reclamação - Mikaely X 123 Milhas Documento de Comprovação 23102609595234900000076463947 5.
Cadastro 123 Milhas Documento de Comprovação 23102609595311400000076463948 6.
Confirmação do Pedido (E-mail) Documento de Comprovação 23102609595405400000076463950 7.
Comprovante Pagamento - Pacote Promo 123 Milhas Documento de Comprovação 23102609595496500000076463951 8.
Comunicado (Site) - Promo123 Documento de Comprovação 23102609595598300000076463954 9.
Comunicado (Instagram) 123 Milhas Documento de Comprovação 23102609595675300000076463955 Decisão Decisão 23102611193537100000076470290 Decisão Decisão 23102611193537100000076470290 Decisão Decisão 23102611193537100000076470290 Carta Carta 23110321004073800000076826635 Contestação Contestação 23112714200288000000077852203 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Outros Documentos 23112714200443900000077852204 1 - Reportagens PARTE 01 Outros Documentos 23112714200550500000077852205 2 - Reportagens PARTE 02 Outros Documentos 23112714200687500000077852207 Carta de preposição atualizada 01 Outros Documentos 23112714200808100000077852208 Comunicações Comunicações 23120114383783300000078113765 91-02- 123 VIAGENS Aviso de Recebimento 23120114383800200000078113766 Projeto de sentença Projeto de sentença 23120118233296200000078123069 Sentença Sentença 23121116285939100000078479369 Expediente Expediente 23121116285939100000078479369 Expediente Expediente 23121116285939100000078479369 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24021618150038600000080595411 Expediente Expediente 24021619283976200000080597365 Sentença Sentença 24022621342604400000081018423 Desarquivamento Petição 24032212284975900000082387484 Petição Petição 24032512560442100000082474070 -
19/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 18:15
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:23
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2023 18:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/12/2023 14:38
Juntada de comunicações
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 01:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860391-02.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANTERIO FERNANDES - PB10202 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine o bloqueio do valor de R$ 1.478,40, nas contas da demandada, de modo a se garantir o cumprimento de eventual condenação.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a documentação trazida pela autora comprova a aquisição de passagens aéreas junto à promovida 123 Milhas.
Ante a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o indeferimento da tutela se impõe, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a concretização de atos de penhora antes da angularização da relação processual, sem que se possibilite a manifestação do demandado, inclusive porque a medida, caso concedida a todos indistintamente, somente agravará a situação da empresa ré, em prejuízo de todos os consumidores.
Observa-se também, que a situação patrimonial da ré, denota, à primeira vista, patente estado de crise econômico-financeira.
Ademais, a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inadmissível qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, pelas óbvias razões já acima registradas.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Em casos congêneres, a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860391-02.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANTERIO FERNANDES - PB10202 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine o bloqueio do valor de R$ 1.478,40, nas contas da demandada, de modo a se garantir o cumprimento de eventual condenação.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a documentação trazida pela autora comprova a aquisição de passagens aéreas junto à promovida 123 Milhas.
Ante a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o indeferimento da tutela se impõe, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a concretização de atos de penhora antes da angularização da relação processual, sem que se possibilite a manifestação do demandado, inclusive porque a medida, caso concedida a todos indistintamente, somente agravará a situação da empresa ré, em prejuízo de todos os consumidores.
Observa-se também, que a situação patrimonial da ré, denota, à primeira vista, patente estado de crise econômico-financeira.
Ademais, a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inadmissível qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, pelas óbvias razões já acima registradas.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Em casos congêneres, a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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