TJPB - 0000418-34.1995.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de DEPOSITO DOS CONSTRUTORES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de WALTER GOMES DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:12
Juntada de Informações
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25/06/2024 08:20
Juntada de Alvará
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25/06/2024 08:20
Juntada de Alvará
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19/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] PROCESSO: 0000418-34.1995.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DEPOSITO DOS CONSTRUTORES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WALTER GOMES DE ARAUJO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa referente a honorários de sucumbência.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente deixou transcorrer o prazo.
Efetuado bloqueio, Id. 81284693, de ofício este juízo verificou erro nos cálculos do credor e, por conseguinte, excesso de penhora, Id. 82081032.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, dando à execução o valor de R$ 4.313,89, Id. 82490395.
Manifestando-se, a parte credora peticionou ao Id. 88891075 apenas para requerer a liberação da quantia reconhecida, sem nada opor quanto ao valor.
Petição do executado requerendo a liberação do valor ao exequente e ao banco o saldo remanescente, Id. 89120108. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, a exequente concordou com as atualizações do exato valor apresentado pela parte devedora, pelo que a parte credora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) aos exequentes da quantia de R$ 4.313,89, tal como requerido na petição última (Id. 88891075), bem como ao banco executado do valor remanescente, conforme dados Id. 89120108, para liberação do valor depositado/transferido no DJO de Id. 82491513, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais, se houver.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, 17 de junho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:27
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2024 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPOSITO DOS CONSTRUTORES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de WALTER GOMES DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000418-34.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se bloqueio nas contas do Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor do Banco do Estado do Pernambuco S/A, bem ainda que a intimação da penhora se deu em nome do banco sucedido.
Habilitação do Banco Santander (Brasil) S/A, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença/penhora, alegando excesso de execução, id. 82490395.
Assim, defiro a habilitação determinando a alteração do polo ativo, ora executado, para Banco Santander (Brasil) S/A.
Anotações necessárias.
Em seguida, intime-se o promovido/exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença/penhora, em 15 (quinze) dias, bem como juntar a planilha de débito conforme determinado na decisão id. 82081032, sobretudo ante a não concessão de efeito suspensivo ao agravo (id. 88530595).
De logo, já havendo decisão deste juízo no id. 82081032, declarando, de ofício, erro nos cálculos do credor, intime-se o Banco Santander (Brasil) S/A acerca da citada decisão.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:54
Determinada diligência
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10/04/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de WALTER GOMES DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de DEPOSITO DOS CONSTRUTORES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000418-34.1995.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimada para o pagamento do débito ou apresentar impugnação, a parte sucumbente/promovente (Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor do BANDEPE) quedou-se inerte, tendo sido requerido a penhora on line.
Determinação de bloqueio Sisbajud com resultado positivo, id. 81473924.
Instado a se manifestar para apresentar impugnação à penhora, o Executado/Promovente, quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
O causídico exequente requereu a liberação do valor em seu favor.
Pois bem.
Impende registrar que os honorários de sucumbência foram fixados em percentual (10%) sobre o valor causa, de modo que no cumprimento da sentença a correção monetária do valor causa conta desde o ajuizamento da ação, incidindo, por conseguinte, o percentual de honorários fixados, e os juros de mora contam apenas a partir do trânsito em julgado.
Todavia, compulsando melhor os autos, verifica-se da planilha de cálculos do credor, id. 70167552, que houve incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação, o que é indevido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Logo, os parâmetros a serem seguidos devem ser: Valor da causa= R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); Honorários de sucumbência de 10% em cima de R$ 5.500,00 = R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (29/09/1995); Juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (05/10/2022); Multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC); Honorários da execução de 10% (art. 523, §1º, do CPC); Conforme cálculos em anexo, foi encontrado, na data dos cálculos do credor (28/02/2023), o valor da execução de R$ 3.931,19 (três mil novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos) como sendo o correto.
Assim, reconheço, de ofício, erro nos cálculos do credor e, por conseguinte, tenho por excessivo o bloqueio no sistema Sisbajud, pois realizado segundo cálculos com incidência incorreta de termo a quo de juros de mora.
Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito e, querendo, apresentar planilha atualizada na data do bloqueio (26/10/2023), de acordo com os termos acima descritos.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para proceder com liberação ao credor do valor devido, de acordo com os termos acima descritos, e transferência do saldo excedente ao executado/autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/11/2023 19:42
Outras Decisões
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15/11/2023 19:42
Determinada diligência
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13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0000418-34.1995.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 30 de outubro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/10/2023 20:55
Juntada de Informações
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30/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:36
Juntada de Informações
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26/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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29/06/2023 20:30
Decorrido prazo de BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:09
Determinada diligência
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07/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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02/02/2023 22:41
Decorrido prazo de LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
02/02/2023 22:16
Decorrido prazo de BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
02/02/2023 22:11
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2022 20:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
24/10/2022 20:33
Transitado em Julgado em 05/10/2022
 - 
                                            
11/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/10/2022 00:31
Decorrido prazo de BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/10/2022 02:35
Decorrido prazo de DEPOSITO DOS CONSTRUTORES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/10/2022 02:12
Decorrido prazo de LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/10/2022 01:48
Decorrido prazo de WALTER GOMES DE ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/10/2022 01:48
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
30/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 20:23
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
29/08/2022 20:23
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
29/08/2022 05:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2022 05:24
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIS PAULO BEZERRA RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
17/05/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
29/10/2019 17:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2019 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2019 02:44
Decorrido prazo de BANDEPE BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A em 06/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/06/2019 02:44
Decorrido prazo de DEPOSITO DOS CONSTRUTORES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/06/2019 02:44
Decorrido prazo de WALTER GOMES DE ARAUJO em 06/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/05/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2019 16:45
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/10/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2018 16:51
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2018
 - 
                                            
27/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 08/2018 10:57 TJEJP51
 - 
                                            
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2018 NF 78/18
 - 
                                            
27/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 27: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
27/07/2017 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 25: 01/2017
 - 
                                            
27/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2017
 - 
                                            
14/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 02/2017
 - 
                                            
14/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 02/2017 NF
 - 
                                            
10/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2017 NF 12/27
 - 
                                            
26/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2017
 - 
                                            
23/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2017
 - 
                                            
23/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 P056642162001 12:17:31 TERCEIR
 - 
                                            
19/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2016 P056642162001 11:05:58 TERCEIR
 - 
                                            
22/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 06/2016 CUMPRIDO
 - 
                                            
16/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 06/2016 AO BANCO DO BRASIL
 - 
                                            
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
 - 
                                            
09/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
 - 
                                            
01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2015
 - 
                                            
01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2015
 - 
                                            
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
 - 
                                            
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
 - 
                                            
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
 - 
                                            
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
 - 
                                            
05/03/2013 00:00
Mov. [987] - RECEBIDO O OFICIO PARA ENTREGA 28: 02/2013
 - 
                                            
05/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 02/2013
 - 
                                            
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
 - 
                                            
26/11/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23112012
 - 
                                            
26/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112012
 - 
                                            
03/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102012
 - 
                                            
26/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26062012
 - 
                                            
22/05/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27052012
 - 
                                            
22/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22052012
 - 
                                            
18/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052012 NF 28: 12
 - 
                                            
14/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052012
 - 
                                            
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
 - 
                                            
12/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052012
 - 
                                            
21/03/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 21032012
 - 
                                            
03/02/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 03032012
 - 
                                            
01/02/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 01022012
 - 
                                            
09/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092011
 - 
                                            
09/09/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09092011
 - 
                                            
06/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072011
 - 
                                            
13/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13062011
 - 
                                            
06/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06062011 015112B
 - 
                                            
25/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25052011
 - 
                                            
25/05/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30052011
 - 
                                            
23/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23052011
 - 
                                            
23/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23052011 NF 43: 11
 - 
                                            
23/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052011
 - 
                                            
13/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052011
 - 
                                            
17/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17032011
 - 
                                            
17/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16012011
 - 
                                            
17/01/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 22012011
 - 
                                            
13/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13012011 NF 1: 11
 - 
                                            
25/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25102010
 - 
                                            
25/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102010
 - 
                                            
17/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16092010
 - 
                                            
17/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16092010
 - 
                                            
17/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092010
 - 
                                            
25/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25082010
 - 
                                            
23/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082010 NF 58: 10
 - 
                                            
19/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082010
 - 
                                            
19/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18082010
 - 
                                            
10/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062010
 - 
                                            
10/06/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09062010
 - 
                                            
06/05/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05062010
 - 
                                            
05/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050520107DRA. VANESSA
 - 
                                            
22/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16042010
 - 
                                            
22/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16042010
 - 
                                            
29/03/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29032010
 - 
                                            
26/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260320106BANDEPE BANCO
 - 
                                            
19/03/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19032010
 - 
                                            
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032010
 - 
                                            
12/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032010
 - 
                                            
04/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02032010
 - 
                                            
12/02/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12032010
 - 
                                            
12/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120220105BANDEPE BANCO
 - 
                                            
11/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09022010
 - 
                                            
11/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08022010
 - 
                                            
11/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022010
 - 
                                            
22/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21012010
 - 
                                            
22/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012010
 - 
                                            
05/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05052009
 - 
                                            
05/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 04062009
 - 
                                            
30/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30042009 NF 66: 9
 - 
                                            
11/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032009
 - 
                                            
11/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11032009
 - 
                                            
23/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23012009
 - 
                                            
23/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23012009
 - 
                                            
23/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02072008
 - 
                                            
30/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30062008 NF 90: 8
 - 
                                            
27/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062008
 - 
                                            
27/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062008
 - 
                                            
02/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02062008
 - 
                                            
02/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062008
 - 
                                            
07/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07032008
 - 
                                            
07/03/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14032008
 - 
                                            
05/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032008 NF 32: 8
 - 
                                            
27/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022008
 - 
                                            
27/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27022008
 - 
                                            
04/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102007
 - 
                                            
04/10/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 04102007
 - 
                                            
04/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04102007
 - 
                                            
20/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092007
 - 
                                            
27/08/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27092007
 - 
                                            
27/08/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 15082007
 - 
                                            
21/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062007
 - 
                                            
21/06/2007 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 21062007
 - 
                                            
04/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062007
 - 
                                            
04/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04062007
 - 
                                            
26/04/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 23042007
 - 
                                            
26/04/2007 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 06052007
 - 
                                            
20/03/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 19032007
 - 
                                            
20/03/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19042007
 - 
                                            
25/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25012007
 - 
                                            
25/01/2007 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 25012007
 - 
                                            
05/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122006
 - 
                                            
05/12/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05122006
 - 
                                            
09/11/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09112006
 - 
                                            
07/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07112006 NF 96: 6
 - 
                                            
26/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102006
 - 
                                            
26/10/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25102006
 - 
                                            
16/03/2006 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 15032006
 - 
                                            
16/03/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032006
 - 
                                            
16/03/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032006
 - 
                                            
15/02/2006 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15032006
 - 
                                            
15/02/2006 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 15022006
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10/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012006
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10/01/2006 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 10012006 EXPEDIR CARTA
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16/11/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11112005
 - 
                                            
16/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112005
 - 
                                            
25/08/2005 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 25092005
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25/08/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25082005
 - 
                                            
23/08/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082005 NF 97: 5
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12/08/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10082005
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12/08/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12082005
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03/08/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02082005
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03/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082005
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30/05/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30052005
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30/05/2005 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 04062005
 - 
                                            
24/05/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052005 NF 57: 5
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23/05/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23052005
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23/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052005
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26/04/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042005
 - 
                                            
26/04/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042005
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20/04/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20042005
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20/04/2005 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 29042005
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18/04/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18042005 NF 48: 5
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15/04/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15042005
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15/04/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11042005
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15/04/2005 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 15042005
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29/09/1995 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/1995                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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