TJPB - 0806584-32.2021.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806584-32.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 05:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806584-32.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ANDRADE SANTOS RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais devidamente assinados pelas partes demonstra a existência da relação jurídica e rechaça o argumento de não contratação. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente, tampouco o de repetição de indébito.
Vistos, etc.
JOSEFA ANDRADE DOS SANTOS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em face do BANCO CETELEM S.A (Banco BNP Paribas Brasil S.A), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra a parte autora ter buscado a contratação de um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas, ao invés disso, foi surpreendida com a imposição de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida informação quanto à natureza da operação, à periodicidade dos descontos e à possibilidade de cancelamento.
Sustenta que os descontos mensais não se destinam à quitação efetiva do débito, mas apenas ao abatimento de encargos, o que gera uma dívida de duração indefinida.
Argumenta que a prática configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Pede, alfim, o cancelamento do cartão de crédito consignado, a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão declarando a incompetência do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, tendo os autos sido remetidos a este Juízo por distribuição automática (Id 53071381).
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada as providências processuais de estilo (Id nº 59033003).
Regularmente citado, o banco promovido ofereceu contestação (Id nº 63278881), na qual sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido específico.
Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de negativa de cancelamento do cartão ou de recusa da restituição dos valores eventualmente pagos a maior, bem como a impossibilidade de cumulação de pedidos incompatíveis e fluência do prazo prescricional trienal.
No mérito, a instituição financeira defende que o contrato de cartão de crédito com RMC foi regularmente pactuado, com depósito do valor contratado na conta da autora, não havendo qualquer irregularidade ou prática abusiva.
Afirma que a reserva de margem está prevista na regulamentação vigente e que os descontos realizados têm fundamento legal e contratual, inexistindo dano ou ilegalidade a ser reparada.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios e, subsidiariamente, o reconhecimento da validade do contrato e a legalidade dos descontos efetuados.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 66585109.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 68556503) e a parte autora se manifestou, pugnando por esclarecimentos adicionais (Id nº 69078839).
Decisão de saneamento do processo, com rejeição das preliminares e da prejudicial de mérito, com a dispensa da designação da audiência de instrução e julgamento, determinando, ainda, a intimação da parte promovida para se manifestar acerca dos questionamentos formulados pela parte autora na petição de Id nº 69078839.
A parte promovida pugnou pela dilação de prazo (Id nº 7580739), sendo deferido o pedido e concedido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (Id nº 76638752).
Manifestação apresentada pela parte promovida no Id nº 82377587.
Petição da parte promovida (Id nº 84293118), pugnando pela retificação do polo passivo para Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Procedida a intimação da parte autora para se manifestar acerca das informações lançadas aos autos pelo banco promovido, com manifestação no Id nº 92919409, pugnando pela produção de prova contábil, objetivando "verificar o quantum de débito que a parte autora possui, determinando uma data fim para cessar os descontos", o que foi indeferido no Id nº 106358782.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Conforme relatado, a autora alegou desconhecer a referida contratação, afirmando que anuiu apenas com o empréstimo consignado.
Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características do contrato firmado.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da Existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e consequente regularidade de negócio travado entre os litigantes.
Pois bem.
O pleito autoral é baseado na hipotética simulação de contratação de cartão de crédito consignado, conforme se denota da narrativa autoral.
O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade do contrato, o qual teria sido regularmente firmado pela autora.
Com efeito, analisando o contexto probatório coligido aos autos, depreende-se que o desconto reclamado pela autora se refere tão somente ao cartão de crédito consignado, já que afirma ter anuído com o contrato de empréstimo pessoal.
Nesse sentir, destaco que o contrato trazido pelo banco promovido consta assinado.
Sob uma ótica superficial, nota-se que a referida assinatura guarda semelhança visual com àquelas presentes nos documentos da autora, na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica.
Diante do cenário apresentado, ressalto que o art. 410 do CPC/15 dispõe sobre as situações em que se considera autêntico um documento, in verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430 da lei processual: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Assim, não tendo a autora exercido a sua faculdade de impugnar a falsidade do documento na forma do art. 430 do CPC, faz-se presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, senão vejamos o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Inadmissibilidade.
O requerido logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com o suplicante em 14 de julho de 2020, no valor de R$ 2.805,97 a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/09/2020 e da última em 07/08/2027.
Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza.
Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade.
Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal.
Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu.
Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (Grifo nosso).
Não é demais salientar que, intimada para especificação de provas, a parte autora manteve-se silente em relação à produção de outras provas, pugnando apenas por esclarecimentos adicionais, o que restou demonstrado pela parte promovida Não bastasse, consta nos autos os comprovantes de transferência e a utilização do cartão inclusive para compras (ano de 2021), não havendo nenhuma irregularidade.
Nesse toar, quanto ao percentual de limitação dos descontos em folha de pagamento, a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, sendo aplicável aos empregados, aos trabalhadores regidos pela CLT e aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada.
No mencionado instrumento normativo, há previsão de que os empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou arrendamento mercantil não suplantem o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) que se direcionam, de modo exclusivo, à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização para saque por meio de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)[...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Dessarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos não trata de descontos perpetrados em face de empréstimos consignados, mas sim daqueles devidos em razão do uso da modalidade de cartão de crédito consignado, administrado pelo apelante, onde o não pagamento integral das faturas por parte do consumidor permite o seu refinanciamento, com nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da fatura do mês anterior.
Repise-se que o não pagamento do valor total da fatura implica empréstimos sucessivos para o financiamento do saldo devedor, anuindo o titular do crédito com a cobrança dos encargos explicitados em cada fatura que lhe é enviada mês a mês, acarretando, nessa espécie de contrato, a incidência de novos juros sobre o saldo devedor. É bem verdade, e negar-se não há, que a súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados no âmbito de operações.
Confira-se: Súmula 479 do STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ocorre, porém, que a situação versada é diferente, porque há prova da contratação regular, com autorização para o desconto dos proventos para os pagamentos mínimos mensais do cartão, sem indício de fraude e erro substancial.
Não há, portanto, violação ao art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento, quando evidente que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor.
A título ilustrativo, colaciono julgado similar oriundo do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente.
Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Gustavo Leite Urquiza, j. 12/02/2019). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS.
REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. (0800338-13.2017.8.15.0531, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020).
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na consignado. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Procedência parcial.
Sublevação da instituição financeira.
Alegação de falta de esclarecimentos quanto à natureza do contrato e sobre a forma de adimplemento.
Inexistência de vício de consentimento.
Contratação legítima.
Descabimento da conversão em empréstimo consignado e da devolução dos valores.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801698-70.2015.8.15.0751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022).
Diante disso, forte em tais premissas, os pedidos autorais não encontram arrimo no ordenamento jurídico pátrio vigente.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/08/2025 05:51
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 20:06
Juntada de
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSEFA ANDRADE SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806584-32.2021.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
A parte promovida atravessou petição (Id nº 92919409) pugnando pela produção de prova contábil, objetivando "verificar o quantum de débito que a parte autora possui, determinando uma data fim para cessar os descontos".
Nada obstante, não merece acolhimento o pleito apresentado, porquanto se depreende dos autos que a discussão travada entre as partes gira em torno não de valores, mas sim da juridicidade de certas cláusulas e/ou legalidade contratual, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pelo autor, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnico contábil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, a produção da prova técnico-pericial, na forma requerida, em nada iria contribuir para o julgamento da lide.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE.
Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tu-tela jurisdicional.
Inteligência do art.130 do código de processo civil.
Precedentes.
Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil. (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CA-MARA CIVEL).
Ainda sobre a matéria, importa colacionar relevantes precedentes judiciais que conforta o entendimento esboçado: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. (...). 2- Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide. 3- A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos, basta analisar o contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000205739790001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS DA MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
I.
Ao Juiz, destinatário da prova, incumbe aferir a necessidade, ou não, da produção de provas pelas partes, a teor do que determina o art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso, não configurado o cerceamento de defesa alegado, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova documental se mostra suficiente ao enfrentamento das questões.
Além disso, a parte ré não apontou a real necessidade da produção de prova pericial, apenas postulando genericamente. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-42 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2019).
Deste modo, não se mostrando utilitária a prova pericial requerida para o deslinde da controvérsia, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
Intimações necessárias.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:57
Outras Decisões
-
20/01/2025 17:57
Determinada diligência
-
29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806584-32.2021.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado na petição de Id nº 84293123. À escrivania, para as anotações necessárias.
Outrossim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações apresentadas pelo réu na petição de Id nº 82377589.
João Pessoa, 08 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/06/2024 12:08
Determinada diligência
-
26/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806584-32.2021.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte promovida para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca dos questionamentos formulados pela parte autora na petição de Id nº 69078839.
Transcorrido o prazo retro assinalado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSEFA ANDRADE SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 11:34
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
11/01/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 12:54
Declarada incompetência
-
23/12/2021 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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