TJPB - 0827084-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:58
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 00:43
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Representante Legal da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 30.***.***/0001-55, com sua sede em local incerto e não sabido e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, portadora do CPF nº *83.***.*68-84, que também se encontram em lugar incerto e não sabido, para pagamento das custas finais por meio da GUIA de Id 97655435, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de Cumprimento de Sentença Processo n.º 0827084-43.2023.8.15.0001, que tramita neste(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, promovida por: SUENIA GALDINO DA SILVA, cujo despacho foi o seguinte: " Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud".
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 31 de julho de 2024.
Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 11:43
Expedição de Edital.
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31/07/2024 11:00
Juntada de cálculos
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29/07/2024 08:33
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que até o momento não houve apresentação depedido de cumprimento sentença por parte da autora, atualize-se o valor causa aplicando apenas o índice de correção monetária no TJCALC, e em seguida, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de apresentação de pedido de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
25/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SUENIA GALDINO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. -
04/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827084-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou que não apresentará recurso.
Fica a parte autora intimada para ciência, pois, caso também não vá juntar aos autos apelação, dentro de seu prazo legal, já pode dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:00
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827084-43.2023.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SUENIA GALDINO DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SUENIA GALDINO DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 30.394,09 (trinta mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 30.394,09 (trinta mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos) mais os rendimentos não recebidos; d) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 83501887).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 87096318).
Contestação por negativa geral (id. 87270048).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 77948832 (C1-*09.***.*94-80).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 77948832), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 30.394,09 (trinta mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 30.394,09 (trinta mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*09.***.*94-80 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 77948832); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 30.394,09 (trinta mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
09/04/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827084-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Curador já manifestou o desejo de não produzir provas, fica a parte autora intimada para informar se pretende produzir outras provas além das já carreadas até aqui, no prazo de até 05 dias, ciente de que não o fazendo autorizará o julgamento imediato deste processo.
CG, 18 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:20
Nomeado curador
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13/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de SUENIA GALDINO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:29
Publicado Edital em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: SUENIA GALDINO DA SILVA Endereço: Sítio Serraria de Cima, S/N, Zona Rural, CATURITÉ - PB - CEP: 58455-000 Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: AV REBOUÇAS, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-100 Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Endereço: R RODRIGUES ALVES, 1334, UNIVERSITÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58429-145 Nome: FABRICIA FARIAS CAMPOS Endereço: R RODRIGUES ALVES, 1334, UNIVERSITÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58429-145 COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação de rescisão de contrato e devolução de valores n. 0827084-43.2023.8.15.0001, proposta por SUENIA GALDINO DA SILVA contra a empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-55 e seus sócios, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, a empresa com sua sede e sócios com os endereços em locais incertos e não sabidos.
Pelo presente edital ficam os demandados, por meio do seu representante legal em sendo o caso, CITADOS para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso os réus entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas.
Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação e nem constituído advogado será nomeado Curador Especial para apresentação de defesa.
E para que não se alegue ignorância mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 12/12/2023.
Eu, Mércia Maia de Medeiros, Analista Judiciário, o digitei.
Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito da 9ª Vara Cível. -
12/12/2023 16:17
Expedição de Edital.
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12/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA GALDINO DA SILVA - CPF: *09.***.*94-80 (AUTOR).
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27/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827084-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A demandante apresentou os documentos constantes dos IDs 80373853 a 80373863.
A documentação trazida consiste em contracheque de setembro/2023 com vencimentos líquidos de R$ 3.135,30; declaração de imposto de renda – ano calendário 2022; extrato de conta corrente do Banco do Brasil, de julho a setembro de 2023; informe de rendimentos do Banco do Brasil; informe de rendimentos da Caixa Econômica Federal; extrato de conta poupança da Caixa Econômica Federal, de julho a setembro de 2023; extrato de conta corrente do Nubank de julho a setembro de 2023; fatura de cartão de crédito Ourocard, no valor de R$ 1.352,06; nota fiscal de compras em mercado; informe de rendimentos do Nubank e MercadoPago; extrato de pagamento FIES; extrato de conta corrente não identificada.
Na declaração de imposto de renda (id. 80373854) é possível identificar que a promovente possui aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, sejam elas em títulos ou cadernetas de poupança.
A autora trouxe, aos autos, apenas o extrato da poupança que mantém junto à Caixa Econômica Federal.
No extrato da conta do Banco do Brasil (id. 80373855) há diversas aplicações em poupança, as quais totalizam R$ 4.801,00 entre julho e setembro de 2021.
Além disso, há diversas transferências via PIX para outra conta de titularidade da autora, seja enviando, seja recebendo, deixando claro que a conta do Banco do Brasil não é a única utilizada pela promovente.
Tais transações não foram localizadas nos demais extratos apresentados.
A título de exemplo: 17/07/2023 Pix - Enviado 16/07 23:15 Suenia Galdino Da Silva – R$ 770,00 07/07/2023 Pix - Recebido 07/07 20:05 00.***.***/8944-80 SUENIA GALD – R$ 100,00 07/07/2023 Pix - Recebido 07/07 20:03 00.***.***/8944-80 SUENIA GALD – R$ 354,00 10/08/2023 Pix - Recebido 10/08 10:35 00.***.***/8944-80 SUENIA GALD – R$ 300,00 (...) O despacho (ID 78518352) determinou que a promovente apresentasse última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
A consulta ao SISBAJUD localizou relacionamentos financeiros com as seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO, STONE PAGAMENTOS, NUBANK, BRADESCO e SANTANDER.
A promovente deixou de apresentar os extratos do Bradesco e Santander sem quaisquer justificativas.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, inclusive poupanças, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
30/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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