TJPB - 0814110-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED WAL CAR em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:04
Determinada diligência
-
27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de ODICEIA MARIA ALVES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814110-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ODICEIA MARIA ALVES DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED WAL CAR em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 102503363 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 04/02/2025 09:49:27 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0814110-22.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CONDOMÍNIO ED WAL CAR, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de ODICEIA MARIA ALVES DA COSTA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente intimada (Id nº 66690694), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido para pagamento e/ou oposição de embargos monitórios.
No Id nº 74522442, proferiu-se despacho constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Intimada para cumprimento da obrigação, a parte executada atravessou petição de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 77985416).
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 81456333). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, III, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação cuidando-se, segundo Humberto Theodoro Júnior: Inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, matérias arguíveis na impugnação ao cumprimento da sentença, são ideias distintas, mas que se interpenetram.
Com efeito, só há execução quando o credor disponha de título executivo, e,
por outro lado, só é título executivo o documento a que a lei confere a autoridade de autorizar a execução forçada em juízo. (...).
Portanto, a impugnação ao cumprimento da sentença (ou da decisão judicial) pode inviabilizar a execução, tanto quando o exequente não tenha título executivo, como quando o título existente retrate obrigação certa mas ainda não exigível[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, com fundamento no dispositivo retro, alegou a inexequibilidade da obrigação plenamente constituída a partir do despacho de Id nº 74522442, alegando que faltaria ao título executivo "elementos indispensáveis para ter sustentação".
Data vênia, não há como acolher os argumentos apresentados pela parte executada, porquanto a matéria suscitada não se mostra compatível com a atual fase processual.
Com efeito, verifica-se que, a despeito do equívoco do executado em tratar a presente demanda como uma "execução de título extrajudicial", o pretexto estabelecido na impugnação ao cumprimento de sentença consiste no questionamento da própria existência do débito perseguido, o que apenas poderia ocorrer por meio da oposição de embargos monitórios.
Nada obstante, regularmente intimada, a parte executada quedou-se inerte durante a fase de conhecimento, motivo pelo qual a pretensão exposta, nesta momento, encontra óbice no instituto da preclusão temporal.
Acerca da matéria, a jurisprudência pátria é remansosa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
TESES AVENTADAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO COGNOSCÍVEIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. b) Alegou o Devedor que as notas promissórias objeto da ação monitória são inexigíveis, por conta de vícios no negócio subjacente.
Aquele foi intimado na fase de conhecimento e não apresentou embargos à monitória. c) Transitada em julgado a formação do título executivo judicial, não cabe na fase executória discutir questões relativas à exigibilidade da dívida objeto da condenação judicial ou os termos iniciais dos consectários legais homologados no título judicial, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049851-21.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.02.2023) (TJ-PR - AI: 00498512120228160000 Guarapuava 0049851-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 06/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse ínterim, caberia à executada, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, formular qualquer questão relativa às matérias fixadas pelo art. 525, §1º, do CPC, sendo-lhe defeso, como decorrência da preclusão temporal, suscitar questionamentos próprios da fase de conhecimento, passíveis de oposição através de embargos monitórios, de sorte que a mera nomeação da matéria defensiva como "inexequibilidade" não se mostra suficiente para enquadramento da discussão nas hipóteses legais do citado dispositivo normativo, precipuamente considerando que a parte executada, na verdade, intenta impugnar a própria existência do título executivo, regularmente constituído na forma do art. 701, § 2º, do CPC.
Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
04/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:49
Determinada diligência
-
04/02/2025 09:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:31
Determinada diligência
-
18/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:37
Determinada diligência
-
20/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:16
Determinada diligência
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12/06/2024 11:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
02/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814110-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id 77985416 João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ODICEIA MARIA ALVES DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814110-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81456333, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:47
Juntada de diligência
-
09/02/2023 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2023 22:45
Decorrido prazo de ODICEIA MARIA ALVES DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Gilson Farias de Araújo Filho em 30/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ED WAL CAR - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
25/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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