TJPB - 0802936-51.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 10:36
Juntada de RPV
-
02/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de INSS em 01/08/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802936-51.2022.8.15.0211 [Deficiente] AUTOR: JOSEFA DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS, CICERO MARCELO DA SILVA DOS SANTOS, CICERA MARCELA DA SILVA DOS SANTOS, MATEUS DA SILVA DOS SANTOS, M.
D.
S.
D.
S.
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) proposta por JOSEFA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora alegou, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna do colo do útero (CID 10: C53.9), enfermidade que a tornaria incapaz para o trabalho e para a vida independente, além de residir em núcleo familiar em situação de miserabilidade.
Requereu a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, datado de 18/05/2021, nos termos do art. 20 da LOAS.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação da condição de deficiência/impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de saneamento, foi determinada a realização de perícia médica e de estudo social.
Durante o trâmite processual, constatou-se o falecimento da demandante, sendo deferida a habilitação de seus herdeiros como sucessores processuais e determina a realização de perícia indireta.
O pertinente laudo pericial foi juntado aos autos no ID 110959204, indicando o início da incapacidade/impedimento em março de 2021.
Instados a se manifestar sobre o laudo, o INSS alegou a ausência de impedimento de longo prazo, em período superior a 02 anos, enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovada: a) a condição de deficiência, assim considerada aquela que representa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (mínimo de dois anos), nos termos do §2º do art. 20 da LOAS; b) a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, caracterizada pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ademais, segundo o §10 do citado dispositivo legal, "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
No presente caso, o requisito econômico foi minimamente abordado, mas não se mostra necessário aprofundar-se nesse ponto, diante da ausência de preenchimento do requisito da deficiência.
O laudo pericial indireto, elaborado por profissional habilitado, fixou como termo inicial da incapacidade/impedimento o mês de março de 2021, ou seja, período inferior a dois anos, tanto em relação à data do requerimento administrativo, como considerando a data do óbito da postulante em 10.10.2022.
Dessa forma, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo, entendido como aquele com duração mínima de dois anos, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial consolidada.
Nessa senda, colaciona-se a Tese 173 do CJF: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Em sentido igual, cita-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, sustentando a não comprovação da deficiência pela parte autora e o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 4.
Consoante conjunto probatório produzido é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 5.
Preenchidos todos os requisitos exigidos, faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (TRF-3, AC nº 5016429-34.2025.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Gabriela Araújo, 10ª Turma, j em 26.03.2025, DJe 31.03.2025).
Portanto, à luz do conjunto probatório, verifica-se que a autora não preenchia o requisito legal da deficiência/impedimento de longo prazo à época do requerimento administrativo/óbito, motivo pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de CICERA MARCELA DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de CICERO MARCELO DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de CICERA MARCELA DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de CICERO MARCELO DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 10:08
Nomeado perito
-
04/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de INSS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802936-51.2022.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DECISÃO Como já decidido e fundamentado em decisões anteriores, apesar do benefício assistencial ser de caráter personalíssimo, não há óbice para que os sucessores persigam o direito às parcelas eventualmente devidas até a data do óbito.
Destarte, preenchidos os requisitos legais e não havendo insurgência do INSS, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida promovente, nos termos do art. 687 e ss. do NCPC.
Cadastre-se no PJe, conforme procurações acostadas aos autos.
Dando continuidade ao feito, intimem-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir mais provas, no prazo comum de 10 dias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:44
Outras Decisões
-
13/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802936-51.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido retro, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a realização da diligência pendente.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 08:11
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802936-51.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
O STJ tem vários precedentes no sentido de que, no caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742 /1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus, ou seja, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
Ademais, no âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214 /2007 garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário.
O Art. 313, §2º, II, do CPC dispõe que, não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Destarte, determino que o causídico promova a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 07:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/10/2023 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 07:07
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:25
Nomeado perito
-
21/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de INSS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de INSS em 24/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 02:22
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2022 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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