TJPB - 0860494-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:07
Determinada diligência
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30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:08
Juntada de
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22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860494-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860494-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de VALMIR RONALDO CANDIDO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/04/2024 16:20
Recebidos os autos.
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18/04/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/04/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA REGINA CANDIDO DA SILVA - CPF: *36.***.*36-20 (AUTOR).
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18/04/2024 15:57
Determinada diligência
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14/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860494-09.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1].
Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5.
Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso).
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/10/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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