TJPB - 0800428-13.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:37
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800428-13.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias, bem como ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, dentro do mesmo prazo, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução,fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:11
Recebidos os autos.
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06/06/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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03/05/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800428-13.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a REGINA DE MOURA GONCALVES - CPF: *62.***.*14-38 (AUTOR)
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31/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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