TJPB - 0846375-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:34
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 06:52
Juntada de
-
25/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:35
Juntada de
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846375-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o laudo pericial foi devidamente apresentado, atestando a completa execução do encargo técnico e o cumprimento integral do objeto da perícia grafotécnica, entendo ser devida a liberação do valor remanescente dos honorários periciais.
Dessa forma, determino que se expeça alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, nos termos do COVID19, para a conta nº 14.921-7, agência 1681-0, do Banco do Brasil S/A, de titularidade do perito Dr.
Francklin Clayton Oliveira Ventura, CPF *35.***.*06-12.
Cumprida a diligência com expedição e assinatura do alvará, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias se pronunciarem sobre o laudo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/06/2025 16:32
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 09:34
Juntada de
-
07/05/2025 19:42
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:30
Juntada de
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
21/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846375-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da certidão de ID 103080621, ouça-se a parte promovente em 15 dias.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846375-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, determino que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, transferir 50% do valor dos honorários, da conta judicial de que cuida a guia de nº 92733744, para a conta nº 14.921-7 – agência 1681-0, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA, CPF *35.***.*06-12.
A seguir, intime-se as partes da data designada no id. 99969798 (12 de novembro de 2024, às 10h30, na secretaria judicial), para coleta do material caligráfico do autor, devendo este apresentar no dia da coleta Carteira de Identidade, CPF, CNH, Título de Eleitor, Passaporte (se houver) e CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), todos em suas versões originais.
O laudo deverá ser entregue até 30 dias do início da perícia, ocasião em que deverá ser dada a oportunidade as partes para sobre ele se manifestarem em 15 dias.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:02
Juntada de Informações
-
20/09/2024 09:08
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 10:51
Determinada diligência
-
12/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:34
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846375-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação a proposta de honorários periciais de autoria da parte demandada, aos argumentos de que o valor é excessivo, eis que as atividades elencadas são próprias da atividade pericial, inexistindo grau elevado de complexidade na elaboração do laudo no caso concreto.
Instado a se manifestar acerca da impugnação a sua proposta de honorário, o expert informou que o valor de uma perícia dessa natureza gira em torno de três a dez salários-mínimos e que este ao apresentar sua proposta, considerou a complexidade da perícia, o grau de sua especialidade, a responsabilidade do encargo, o valor da causa, as despesas com execução (gastos com impressão, diligências locais, deslocamentos entre comarcas) e que, portanto, não seria possível realizar um trabalho profissional de qualidade mediante os honorários propostos pelo réu. É o breve relato.
Decido.
Aduz a parte ré que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros de outras perícias.
Por outro lado, o expert indicado por este Juízo, informa que sua proposta de honorários periciais estão em conformidade com os valores indicados pelos Conselhos de Classe, no caso o CRA, e que os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES – FENAD - CNPJ 00.***.***/0001-89, no qual o valor mínimo é de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), levando em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade, o tempo despendido para exame e elaboração dos laudos necessários a elucidação do caso, apontando estimativa de 14 horas para realização da perícia.
Esclarece ainda, que para a constatação de autenticidade de punho caligráfico, se faz necessária a realização de vários exames grafotécnicos (e não apenas um exame) e das características decorrentes de cada tipo de escrita.
Isto posto, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários, bem como, a parte ré questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais.
Ademais, diferente do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da proposta do expert, para que surta seus efeitos jurídicos legais, assim sendo, a rejeição da impugnação é medida a qual se impõe.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 4.606,00 (quatro mil, seiscentos e seis reais), e por via de consequência determino a intimação do impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado, sob pena de desistência da prova.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:28
Determinada diligência
-
13/06/2024 19:28
Deferido o pedido de
-
26/05/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 06:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846375-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, concedo o prazo de 30 dias para depósito dos originais em secretaria.
Ademais, ouça-se o expert acerca da impugnação aos honorários periciais em 15 dias.
Com o decurso do prazo para manifestação do Sr. perito voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846375-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para depositar os honorários periciais, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:56
Nomeado perito
-
10/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:05
Decorrido prazo de BERNARDO ALANO CUNHA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:28
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/08/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:13
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2022 11:43
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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