TJPB - 0841575-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:58
Juntada de Informações
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11/07/2025 11:41
Juntada de Ofício
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11/07/2025 10:11
Processo Desarquivado
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11/07/2025 10:11
Juntada de Ofício
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12/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:42
Juntada de Ofício
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09/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:20
Processo Desarquivado
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08/06/2025 11:17
Juntada de Ofício
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07/11/2024 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 10:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 11:47
Processo Desarquivado
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841575-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados outros recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a extinção do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme petição de ID 101717695.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
TORNO SEM EFEITO a penhora de ID 86394497.
Realizada a exclusão da restrição no RENAJUD, conforme ID 70248847.
Intimem-se as partes e os terceiros interessados para conhecimento.
Ante a ausência de interesse recursal, expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 08:47
Expedição de Carta.
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16/10/2024 08:47
Expedição de Carta.
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16/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 11:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841575-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de ID 99349226.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841575-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DECISÃO Nos termos do art. 10, da Lei n. 9.099/95, não caberá intervenção de terceiros junto aos JECs, cabendo à parte requerente interpor embargos de terceiro, que deverá ser distribuído de forma autônoma e por dependência a este, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 100679518.
Prossiga-se o feito, aguardando-se o cumprimento do despacho de ID 99349226.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:22
Outras Decisões
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23/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841575-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 844, do CPC, sob pena de levantamento da penhora e extinção da execução.
Com a comprovação, venham-me os autos conclusos para designação de leiloeiro oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:04
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0841575-40.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR RÉU: EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. " ...
Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC, ou requerer o que entender de direito." JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:18
Juntada de Ofício
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26/04/2024 12:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 23:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841575-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e informar o endereço atualizado do executado, para que possa ser devidamente intimado da penhora, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:40
Mandado devolvido para redistribuição
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29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/01/2024 05:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841575-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0841575-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, SE manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/10/2023 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:33
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - CNPJ: 22.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 17:45
Mandado devolvido para redistribuição
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16/03/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 23:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:04
Outras Decisões
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13/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:44
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:17
Juntada de Alvará
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30/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:41
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:38
Conclusos para despacho
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06/11/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/10/2022 12:52
Mandado devolvido para redistribuição
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13/10/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 23:38
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2022 19:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/09/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/09/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 22:35
Juntada de Ofício
-
05/06/2022 19:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/06/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA DE SOUSA DINIZ em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:23
Juntada de diligência
-
03/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 11:43
Juntada de devolução de mandado
-
04/12/2021 07:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/12/2021 07:08
Juntada de diligência
-
03/12/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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