TJPB - 0833802-56.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:06
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:27
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833802-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte nega a celebração do contrato de empréstimo consignado de nº 814738777, incluído em 19/08/2020, para pagamento em 84 parcelas de R$ 538,26 cada.
Sustenta não ter recebido qualquer valor proveniente dele.
O benefício alvo dos descontos é o 154.017.437-6.
De acordo com extrato de empréstimos consignados, mais precisamente Id 80755698 – Pág 4, vejo que referido contrato foi excluído em 16/08/2021 em razão de portabilidade.
O contrato teria sido no valor de R$ 45.213,84, mas liberados apensa R$ 25.210,92.
Para provar que não houve depósito de valores em sua conta, a parte autor apresentou extrato do Santander (Id 80755697 – Pág. 2).
Nesse extrato, no dia 20/08/2020, observo recebimento de TED do Banco Bradesco no valor de R$ 6.128,81 e esse valor é totalmente sacado, no dia seguinte.
A quantia representa praticamente 4 vezes e meia o total do valor do benefício previdenciário da promovente, de maneira que não é razoável que tenha passado desapercebida, inclusive diante da indiscutível retirada de conta.
Não é razoável se acreditar ou se alegar que não se sabe ou não se lembra a origem de R$ 6.128,81 sacados da própria conta, quando se alega que a sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de valor de 4 vezes e meio a menos.
Não pode parte pretender declaração de nulidade de negócio jurídico, mas, eventualmente, ter recebido valores decorrentes dele e silenciar e/ou não devolver imediatamente, já que deveria tê-lo feito, caso essa quantia realmente seja decorrente do empréstimo como celebração aqui negada, tão logo foi depositado indevidamente em conta da autora e não ter sido utilizada tal quantia.
Não se faz uso do que não é da gente ou do que não se tem interesse em receber/contratar.
Isto posto, fica a promovente intimada para, em até 15 dias, a título de emenda da peça de ingresso, sob pena de seu indeferimento, esclarecer a que se refere a quantia de R$ 6.128,81 creditada em sua conta pelo Bradesco, em 20/08/2020 e sacada integralmente no dia seguinte.
Defiro a gratuidade processal.
Campina Grande (PB), 30 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *96.***.*44-15 (AUTOR).
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17/10/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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