TJPB - 0855643-24.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:11
Juntada de Petição de razões finais
-
22/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0855643-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual.
Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C.
Após, conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
18/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MILTON RABELO DA FONSECA LIMA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:40
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:29
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a(s) parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnico Judiciário -
27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de INSS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MILTON RABELO DA FONSECA LIMA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:20
Nomeado perito
-
03/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:57
Juntada de Certidão de intimação
-
03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS em 02/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de intimação
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EMMANUEL DA CONCEICAO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:57
Juntada de Certidão de intimação
-
26/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 10:24
Juntada de Certidão de intimação
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EMMANUEL DA CONCEICAO SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 06:00
Conclusos para despacho
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11/05/2024 09:32
Juntada de Certidão de intimação
-
11/05/2024 09:30
Juntada de Certidão de intimação
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de EMMANUEL DA CONCEICAO SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EMMANUEL DA CONCEICAO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de INSS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS em 27/11/2023 23:59.
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12/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:42
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 08:05
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855643-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o presente caderno processual, entendo que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente ação.
Ora, o art. 169 da LOJE define a competência privativa das Varas de Feitos Especiais, e em seu inciso IV deixa claro a incompetência deste Juízo nos seguintes termos: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Como se vê, pela legislação acima citada, a competência para processar e julgar a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE é do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital.
Dessa forma, declino da minha competência e por conseguinte, determino a remessa destes autos à distribuição, a fim de remeter os autos em questão para a Vara de Feitos Especiais da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 17:36
Juntada de informação
-
30/10/2023 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
-
24/10/2023 14:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/10/2023 14:37
Declarada incompetência
-
23/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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