TJPB - 0854829-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854829-12.2023.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Bancários] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará dos honorários periciais restantes, como requerido pelo Sr.
Perito.
Ademais, intime-se a parte autora para, de modo espontâneo, fazer juntada dos extratos bancários pretendidos pela parte demandada em sua última petição, no prazo de 15 dias.
Caso não apresentados os extratos no prazo concedido, oficie-se como requerido pela parte promovida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 14:35
Determinada diligência
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21/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:22
Juntada de informação
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos apresentados pelo Sr.
Perito (ID. 114411304), no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:22
Determinada diligência
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13/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 07:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:05
Juntada de comunicações
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02/11/2024 19:26
Juntada de Alvará
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23/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:37
Determinada diligência
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12/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0854829-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, para o pagamento dos honorários periciais, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:09
Deferido o pedido de
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31/08/2024 20:43
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854829-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição id nº 97926751, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0854829-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor requer a produção de perícia grafotécnica, sob o argumento de que há divergência na assinatura dos contratos, sendo a perícia deferida em audiência (ID 90944621).
Acerca dessa questão, o STJ, no julgamento do REsp nº 1846649 / MA, em sede de julgamento repetitivo (Tema 1061) firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Dessa forma, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Bruno Caldas Chianca, e-mail [email protected], cel. (83) 98703-4012, RUA PAULINO PINTO, 141, APTO 901 - CABO BRANCO, João Pessoa - PB, para atuar no presente processo, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, e, em seguida, intime-se o banco promovido para dizer se aceita a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/06/2024 10:14
Determinada diligência
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10/06/2024 10:14
Nomeado perito
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07/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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25/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:17
Outras Decisões
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05/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2024 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Revisão de Contratos em que a parte suplicante, após alegar que não firmou o contrato de empréstimo com o banco promovido e requer a suspensão dos descontos das parcelas na sua aposentadoria.
Instado a se manifestar, o banco réu apresentou defesa (ID 81464095), bem como juntou contrato e o depósito do empréstimo realizado em conta bancária no nome da autora.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que há prova de que as partes firmaram vários contratos de empréstimos, alguns com a assinatura escrita e outros com a assinatura eletrônica (ID 81464096, 81464097, 81465209, 81465212), bem como comprovou os depósito em conta bancária de titularidade da autora (ID 81465226).
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
11/12/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:01
Juntada de carta
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07/12/2023 19:51
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
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07/12/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854829-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa - PB, em 30 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *87.***.*00-06 (REQUERENTE).
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28/09/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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