TJPB - 0806695-55.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806695-55.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: WANDERSON DIASPROCURADOR: ANA LUCIA GENUINO Advogado do(a) AUTOR: WALMIRIO JOSE DE SOUSA - PB15551-E, REU: PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO, CÉLIA R.
S.
VIEIRA Advogado do(a) REU: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO WANDERSON DIAS, representada por sua procuradora ANA LÚCIA GENUÍNO, ambos qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE PERDAS E DANOS, em face de PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO e CÉLIA R.
S.
VIEIRA, igualmente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, no dia 31/07/2014, emprestou R$ 15.000,00 ao Réu por uma questão de amizade e urgência financeira, embora não tenha sido formalizado por escrito.
O valor foi depositado na conta da esposa do Réu, conforme comprovantes anexos.
Apesar das tentativas de resolução amigável, o Réu não restituiu o valor, embora fosse acordado que o pagamento deveria ser feito em até 90 dias.
Ajuizou, então, a referida ação, para o fim de condenar os réus a ressarcirem o valor de R$ 24.294,03 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e três centavos) já com os acréscimos de correção monetária e juros desde o vencimento 31/10/2014, além das custas e honorários advocatícios.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id.13193148).
Os promovidos requereram habilitação aos autos(Id.16554972).
Audiência de conciliação infrutífera(Id.16588626).
Contestação apresentada no Id.17021601, com preliminares de Ilegitimidade passiva, Impugnação ao valor da causa e Inépcia por irregularidade de representação; E ainda, prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, em síntese, sustentam que: 1) Não pegaram dinheiro nenhum emprestado; 2) O autor, após se mudar para a Paraíba devido a uma transferência de emprego, firmou um contrato de aluguel com o réu, que é corretor de imóveis; 3) Quando perdeu o emprego e não conseguiu mais pagar as despesas, tentou uma parceria com o Sr.
Pery para aprender sobre corretagem de imóveis; 4) Pery ajudou, cobrindo as despesas, inclusive o aluguel mensal de R$1.400, e repassando o pagamento ao proprietário, conforme contrato e comprovantes anexos; 5) No entanto, o autor, já endividado, partiu sem aviso, deixando Pery com o apartamento e suas dívidas, descumprindo a cláusula 9 do contrato que previa uma penalização para desistência sem motivo justo, equivalente a três aluguéis; 6) Os depósitos feitos na conta da Sra.
Célia foram destinados exclusivamente para reembolsar o Sr.
Pery pelos aluguéis e multas devidos devido ao descumprimento contratual, juntamente com as multas por atraso mencionadas na cláusula 13° do contrato; 7) Além disso, o motivo para os depósitos na conta da Sra.
Célia foi a facilidade de utilização de uma conta do Banco do Brasil, uma vez que o Sr.
Pery não tinha uma conta neste banco naquele momento; 8) A Sra.
Célia, que é idosa e aposentada, não tem conhecimento da transação e foi pega de surpresa com a citação para se defender neste processo, pois não tem envolvimento financeiro na questão; 9) Não foram apresentadas provas que sustentem as alegações do autor, contradizendo o que foi afirmado na petição inicial.
O autor não demonstrou ter feito as alegadas várias tentativas de reaver o dinheiro.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Ao final, formulou pedido reconvencional para Condenar o reconvindo a indenizar a reconvinte em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pelos transtornos causados à título de danos morais.
Juntou Documentos.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação e reconvenção, apesar de intimada(Id.18012445).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, mas não se manifestaram.
O advogado dos réus renunciou ao mandato(Id.25860127).
Intimado o autor para apresentar seus documentos de identificação pessoal e ainda os requeridos, pessoalmente, para constituírem novo patrono(Id.33700055).
Requerida a habilitação de novo patrono dos réus(Ids.36071889 e 36071891).
Intimada a ré para comprovação de hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de justiça gratuita(Id.46393194), juntou documentos comprobatórios(Id.49244986, 49244987, 49244988, 49244990 e 49244991).
Ato ordinatório intimando as partes para especificação de provas(Id.55247527).
Os promovidos disseram não ter mais provas a produzir, requerendo o saneamento do feito para apreciação das preliminares, com destaque para a irregularidade da representação no feito(Id.55529677).
Deferida a gratuidade processual aos promovidos e intimado o autor para emendar a inicial e suprir a irregularidade de representação(Id.61969869).
O autor fez juntada de procuração pública e documentos pessoais(Id.63555993, 63555994 e 63556850).
Decisão de Saneamento e Organização(Id.66935337).
Embargos de declaração opostos pelos promovidos(Id.67634933).
Os Embargos foram rejeitados(Id.74783418).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço, que no universo jurídico o ônus da prova, inicialmente, é de quem alega, consoante ditames do artigo 373, I, do CPC.
Verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. "não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411).
A parte autora cobra dívida principal atualizada com multa, juros, correção e honorários advocatícios no total de R$ 24.294,03 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e três centavos), conforme planilha de cálculo em anexo no Id.8940719.
Analisando os autos, nota-se a existência de comprovantes de depósito bancário em favor da segunda demandada(Ids.8940717 e 8940718), o que, por si, não indicam a relação jurídica originária do débito que se pleiteia a cobrança na presente ação.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não fazer juntar provas contundentes a atestar a regularidade contratual entre as partes, a exemplo de prova testemunhal ou outras provas documentais(confissão de dívida, conversas de whatsApp e etc...), já que a contratação supostamente existente se deu verbalmente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS INSUFICIENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação.
Ausente prova que corrobore a existência do contrato verbal e do valor da dívida objeto da ação de cobrança, não há como se condenar o réu ao pagamento de quantia apontada como devida. (TJ-MG - AC: 10000200107076001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020).
Desta forma, a prova colacionada pela autora revela-se frágil a amparar sua pretensão, sobretudo por ter a ré controvertido a existência do débito, bem como seu fato gerador, mediante juntada de documentos anexados à contestação, o que não foi impugnado pelo autor.
Assim, não estão presente as condições aptas a amparar as pretensões autorais.
Quando ao pedido veiculado em reconvenção, tal não merece acolhimento.
Pela análise do acervo probatório colacionado aos autos, chega-se a conclusão de que a mera cobrança veiculada na presente demanda, por si só, não é suficiente a caracterizar de ilícito civil apto a lastrear uma condenação em danos morais, vez que no caso concreto ausente dolo, culpa grave ou má-fé na conduta do réu ao efetuar tal ato.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição da vítima a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Assim, o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
O fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral do Reclamante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, pelas razões acima declinadas, extinguindo-se assim o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno cada parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor de causa principal e reconvenção.
Todavia, por serem ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas fica suspenso por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3o, do CPC.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:54
Decorrido prazo de WALMIRIO JOSE DE SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
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13/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 05:17
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS em 21/01/2022 23:59:59.
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23/11/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/11/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2020 10:43
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2020 01:07
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS em 11/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2019 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2019 11:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2019 04:17
Decorrido prazo de CÉLIA R. S. VIEIRA em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 01:28
Decorrido prazo de WANDERSON DIAS em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 01:17
Decorrido prazo de PERY VIEIRA DOS SANTOS FILHO em 29/05/2019 23:59:59.
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18/04/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 14:44
Conclusos para despacho
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30/01/2019 00:57
Decorrido prazo de WALMIRIO JOSE DE SOUSA em 29/01/2019 23:59:59.
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27/11/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 19:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2018 19:35
Conclusos para despacho
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14/09/2018 10:06
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Regional de Mangabeira
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14/09/2018 10:06
Audiência conciliação realizada para 13/09/2018 11:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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13/09/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2018 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2018 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2018 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 16:08
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 11:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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06/08/2018 08:50
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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16/04/2018 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 13:24
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/11/2017 22:29
Declarado impedimento ou suspeição
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04/08/2017 09:20
Conclusos para despacho
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31/07/2017 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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