TJPB - 0837679-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:11
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PRISCILA REGINA DE MEDEIROS PONTES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL PONTES DIAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837679-52.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] REPRESENTANTE: PRISCILA REGINA DE MEDEIROS PONTESAUTOR: GABRIEL PONTES DIAS REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima identificadas.
Segundo o autor: “Às 11:30h do dia 08/11/2021 o filho da Autora sofreu um acidente de trânsito causado pelo motorista de ônibus da Empresa Consórcio Navegantes, sofrendo graves lesões, como traumatismo craniano, levando a vítima a uma cirurgia e prejuízos materiais, conforme Boletim de Ocorrência que junta em anexo.
Conforme narrado, o Réu, motorista de transporte privado causou o acidente, uma #4229474 Wed Feb 23 23:02:30 2022 vez que: a) O Réu não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco; b) Por culpa exclusiva do Réu o acidente ocorreu, gerando o dever de indenizar; c) Não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela a presença de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros.
O ato danoso do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece que: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando um motorista de ônibus da Empresa Consórcio Navegantes, passou no sinal vermelho onde o menor GABRIEL PONTES DIAS, estava na faixa de pedestre quando foi atravessar para outra calçada e o motorista o atropelou sem dar preferência ao pedestre, que consequentemente, o mesmo não teve tempo de desviar e acabou sendo atropelado, em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito Demonstrado, portanto, o dever de indenizar.” Expedida a ordem de citação, somente CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA foram citadas, sendo que apenas Navegantes contestou.
Embora a carta de citação de NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA. tenha retornado sem recebimento, o autor apresentou aos autos minuta de acordo extrajudicial que contempla o objeto da demanda, celebrado pelo autor e a ré que não foi citada.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido. À luz do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetivam foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Historiando os autos, entendo que o feito perdeu o objeto, uma vez que a empresa ré que celebrou o acordo não foi citada na demanda, embora o objeto do litígio contemple integralmente o que se pretendeu com o ajuizamento da ação.
Ademais, conforme apontam as cláusulas 3ª e 4ª do ID 98977787, o adimplemento do acordo implica na total e irretratável quitação do objeto da presente demanda, nada mais a ser reclamado, inclusive, com renúncia de ação.
Desse modo, a celebração de acordo antes da citação da ré celebrante afeta o interesse processual (art. 17 do CPC) da parte autora e atinge objeto da demanda, não mais existindo razão para prosseguimento do processo judicial quando se está obtendo a satisfação pela via extrajudicial.
Nesse sentido: “A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação do executado, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir, bem como afasta a incidência do preceptivo inserto no artigo 922 do CPC, haja vista que a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida." Acórdão 1215522, 07121252320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Assinatura do devedor em acordo extrajudicial – inocorrência de comparecimento espontâneo – extinção do feito “1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse processual, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inc.
VI do CPC. 2.
No presente caso, mostra-se incabível a suspensão do processo, bem como a homologação do acordo extrajudicial efetivado entre as partes, já que concretizado antes da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo.” Acórdão 1194897, 07272047620188070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 09:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL PONTES DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA REGINA DE MEDEIROS PONTES em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837679-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 97514996, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:04
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de PRISCILA REGINA DE MEDEIROS PONTES em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de GABRIEL PONTES DIAS em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837679-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 81619698 e 81620562, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 2 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:15
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 20:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:58
Determinada diligência
-
19/07/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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