TJPB - 0835143-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835143-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835143-73.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DINALDO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte exequente concorda com o valor a conversão da garantia em pagamento definitivo e pugna pela liberação do valor mediante Alvará no Id. 91516917. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada intimada para pagamento cumpriu o mandamento judicial, conforme ID.
Num. 91333370, o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, expeça-se Alvará com os dados informados na petição de ID n. 91516917.
Quanto as custas finais, se não pagas, providencie o recolhimento pela ré, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Confirmado o pagamento das custas finais ou o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquive os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira3 Juiz(a) de Direito -
30/06/2024 10:10
Juntada de Alvará
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30/06/2024 10:09
Juntada de Alvará
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21/06/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 19:58
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:30
Publicado Informações Prestadas em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0835143-73.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta juntada da quitação de condenação na petição de ID 88700789 João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2024 10:41
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835143-73.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz de Direito -
26/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 21:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835143-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 20:45
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de DINALDO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835143-73.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: DINALDO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por DINALDO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação id. 45242600.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1993.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros às fls. 148/229.
Houve réplica.
Id. 29486712.
O feito fora suspenso por determinação do E.
STJ.
Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito.
O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 33031565 O laudo pericial foi juntado no id. 36525967.
Foi determinada a manifestação das partes acerca do laudo, tendo a parte autora permanecido em silêncio e a parte demandada se manifestado discordando do laudo no id. 82512878, juntando parecer técnico no id. 82512880. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Quanto a gratuidade concedida ao autor, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de rejeição das impugnações ao laudo.
Inicialmente tenho que houve descontentamento do demandado Banco do Brasil S.A com o laudo da perícia contábil realizada da qual discordaram ambas as partes, cada uma pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação do banco em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG.
INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065 Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 36525967, para os devidos e legais efeitos.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos.
Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência.
A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco.
Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado.
Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Dessa forma, sem razão a impugnação ao laudo, id. 36525967 dos autos.
O laudo pericial, concluiu: “Conforme cálculos apresentados na ID 22346106 - Pág. 1 a 6 o autor alega ser credor do montante de R$ 128.90,86 (Cento e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) atualizado até 28/06/2019, no entanto podemos observar que os cálculos apresentados não seguem os parâmetros previstos em lei para reconstituição da conta PASEP.
Nos cálculos apresentados pelo autor além de considerar o saldo inicial em desconformidade com os extratos (conforme descrito no item b-1) não foram consideradas todas as movimentações contábeis ocorridas nos extratos incluindo os saques/pagamentos da conta PIS/PASEP, além de utilizar indicador de correção monetária IPCA e aplicar juros de mora de 1% a.a compostos desde o início da movimentação da conta, ou seja, critérios que não estão previstos na legislação do PASEP”.
Segue demonstrado no anexo VI o valor residual apurado por este perito na data de 30/05/2008 totalizando R$ 1.976,01 (hum mil novecentos e setenta seis reais e um centavo), porém foi sacado o valor de R$ 929,98 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) restando a receber R$ 1.046,03 (hum mil e quarenta e seis reais e três centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/11/2020 temos o total de R$ 2.025,14 (dois mil e vinte e cinco reais e quatorze centavos) a receber pela parte autora.
Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ R$ 2.025,14 (dois mil e vinte e cinco reais e quatorze centavos), já atualizado pelo indicador IPCA até 01/11/2020, nos exatos termos do laudo pericial apresentado.
Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e honorários serão partilhadas e cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento), sendo a da parte autora com exigibilidade suspensa e com o pagamento de 10%, a título de honorários, devido ao patrono do ex-adverso, do proveito econômico percebido, diante do acolhimento parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, ficando suspenso o pagamento pela parte autora, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DINALDO SILVA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835143-73.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o julgamento do REsp n. 1.985.936 em que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o feito deve retomar o seu curso com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo de id.36525967, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/10/2023 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 19:32
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 16:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
01/06/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 03:01
Decorrido prazo de DINALDO SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:34
Decorrido prazo de DINALDO SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:29
Juntada de Alvará
-
17/11/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2020 02:20
Decorrido prazo de DINALDO SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:38
Juntada de Alvará
-
28/09/2020 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:07
Decorrido prazo de DINALDO SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2020 02:34
Decorrido prazo de DINALDO SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2019 13:22
Audiência conciliação realizada para 02/09/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 18:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 18:08
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/07/2019 18:03
Recebidos os autos.
-
10/07/2019 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/07/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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