TJPB - 0800355-76.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:00
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800355-76.2023.8.15.0551 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS LOPES em face de BANCO BMG S/A, qualificado nos autos, em razão da suposta celebração de um cartão de crédito consignado que afirma não ter consentido. 1º - contrato n. 15896650, realizado em 04/01/2020 no valor de R$1.347,00, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$49,90 cada.
Liminar concedida (id 72045249).
Contestação (id 75938313) alegando preliminar de ausência de condições da ação e de invalidade da procuração.
No mérito, afirma que o referido contrato foi localizado no sistema interno do Banco a partir da consulta ao número de matrícula620.940.810.2., que foi informado pela parte autora em sua inicial.
Com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 2284, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Junta TED realizado.
Afirma que o cartão foi requerido de forma eletrônica, com imagem do autor no contrato discutido.
Em que pese a alegação de não realização do contrato, é de se destacar que a parte autora sempre teve conhecimento do contrato, além do mais, o que se pode notar, é inclusive, compras em comercio seja por meio eletrônico ou meio físico (id 75938316 - Pág. 6).
Réplica a contestação (id 76679433).
Sem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO. 1.
Da preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade.
Assim, existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver tutelado o direito material de que se afirma titular.
Rejeito a preliminar. 2.
Questionamento da PROCURAÇÃO Inexiste previsão legal que exija a juntada de instrumento de mandato e documentos com data atualizada, mormente porque a procuração, em regra, não possui prazo de validade, devendo-se levar em conta, outrossim, a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos, cabendo à parte contrária impugná-los, caso queira.
Rejeito o questionamento.
No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Cumpre, inicialmente, destacar que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que as partes rés encontram-se na condição de fornecedoras, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14.
O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC.
Alega a Promovente que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, oriundos de um cartão consignado junto ao banco promovido, o qual não contratou nem autorizou fosse contratado.
Analisando-se as provas trazidas aos autos três fatos incontroversos: 1º) resta comprovado que o promovido efetuou em favor da demandante depósito; 2º) A pessoa que está figurando na biometria facial definitivamente é o promovente; 3º) O promovente realizou a contratação de serviço conforme id 75938316 - Pág. 6.
A assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancário é uma forma válida de manifestação de vontade do seu emitente aos seus termos e condições.
Relativamente à validação biométrica, sublinha-se que se trata de forma de assinatura eletrônica de alto grau de segurança. É inegável que foi o autor quem realizou o contrato, visto que é ele quem figura na selfie do aplicativo celular, ainda, é a sua conta, que entrou com a sua senha.
Por fim, é inegável que a parte autora recebeu o valor depositado pelo banco, tanto apenas sequer realizou a devolução dos valores, mesmo sendo intimado duas vezes para isso.
Ademais, sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados de forma remota.
Há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.
Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente os contratos firmados entre as partes, os extratos das operações litigiosas, bem como a movimentação da conta de titularidade da promovente, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização dos negócios jurídicos em referência.
Isso porque a instituição financeira promovida comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, mediante meio eletrônico, com biometria e assinatura digital.
Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificações digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.
Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações da promovente, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
Inexiste, lado outro, prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pela promovida, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário da autora.
Destarte, o Banco Réu, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao(à) Autor(a), atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo Autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Afasto a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do NCPC.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida (id 72045249).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
02/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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27/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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13/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:04
Recebidos os autos.
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06/06/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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06/06/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES - CPF: *78.***.*12-82 (AUTOR).
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19/04/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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