TJPB - 0804002-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:38
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804002-94.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA - PB16477-A REU: MARIA LILIAN LOPES SALES Advogado do(a) REU: WILSON JOSE DA COSTA - PB9068 SENTENÇA
Vistos.
COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARIA LILIAN LOPES SALES, já qualificada.
Alegou, em síntese, que: 1) ao se associar à cooperativa, ao associado é disponibilizado ao acesso ao Contrato de Abertura de Crédito, disponibilizado de forma 100% digital e de acordo com atualizações disponibilizadas no portal da Cooperforte https://www.cf.coop.br/; 2) a demandada aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento, que são do tipo “guarda-chuva”, ou seja, abrangem todas as operações de crédito contratadas nesta Cooperforte; 3) foram contratadas operações de crédito, regidas pelo Contrato de Abertura de Crédito e pelo Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos, cuja contratação se deu mediante pedido do Associado sob a forma verba, escrita, telefônica ou digital nos termos da Cláusula Sexta do CRCI; 4) foi firmado o empréstimo nº 5155388, concedido em 26/10/2021, no valor de R$ 97.502,65 (noventa e sete mil e quinhentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas; 5) o valor contratado foi creditado na Conta de nº 0005554446, de sua titularidade, mantida junto ao Banco do Brasil, Agência nº 16195; 6) apesar do débito da prestação ser efetuado na conta-corrente da ré, mantida junto ao Banco do Brasil, na data de recebimento de seus proventos, a promovida deixou de manter saldo suficiente para suportar o desconto mensal referente à operação ajustada, ficando, por conseguinte, inadimplente; 7) as parcelas vencidas são somadas às parcelas vincendas, nos termos da Cláusula Décima Quinta – Do Vencimento Antecipado da Dívida, sendo esta última acrescida da pena pecuniária equivalente a 2% (dois por cento) - conforme previsto de forma inequívoca na Cláusula Décima Quarta - totalizando o débito final de R$ 98.811,67 (noventa e oito mil e oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos); 8) sem obter sucesso nas tentativas de recebimento amigável, ajuizou a presente ação, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento da importância demandada.
Ao final, pugnaram pela citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento do débito ou, querendo, oferecer embargos, sob pena de revelia.
Juntou documentação, inclusive, Contrato de Abertura de Crédito e ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento (IDs 68433016 e 68433017, respectivamente), além de Termo de Repactuação de ID 68433008.
A promovida opôs embargos monitórios no ID 78202856, aduzindo, em seara preliminar, a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) não existe planilha com a descrição detalhada da dívida; 2) não foi acostado o contrato original que culminou essa dívida de R$ 76.786,82 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), por ocasião da repactuação de operação de crédito; 3) o embargante capitaliza, mensalmente, juros extorsivos; 4) os extratos apresentados pelo Embargado, além da incidência de encargos exorbitantes, são imprestáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar à astronômica quantia que chegou; 5) vários pagamentos foram feitos por conta do débito apontado na inicial e tal fato não foi considerado pelo Embargado ao não acostar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida com os devidos abatimentos, conforme preceitua o art. 702, § 2º do CPC.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência da ação.
Impugnação aos embargos no ID 82264051.
Na oportunidade, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante.
No ID 106100383, foi determinada a intimação da embargante para que apresentasse documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Todavia, em que pese intimada, a parte demandada não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovida A parte promovida pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, aduzindo não ter condições de arcar comas custas do processo e eventuais outras despesas, tendo a parte autora impugnado tal pedido, alegando que não foi demonstrada a mencionada hipossuficiência.
No caso dos autos, observa-se que o requerimento de justiça gratuita formulado pela demandada foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais.
Cumpre destacar que a parte foi intimada (ID 106100383), para que acostasse aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Todavia, não foi juntado qualquer documento nesse sentido.
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente.
Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção da obrigação de pagar as custas.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CONDIÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO - INDEFERIMENTO DA BENESSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não apresentados os documentos requeridos pelo MM.
Juiz, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
O Juiz poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC). "Em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ - AgRg no REsp 552.134/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.029553-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Desta feita, ACOLHO a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante, haja vista inexistirem indícios da hipossuficiência alegada.
Carência da Ação A embargante suscitou, como preliminar, a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito.
Assim remeto sua análise quando do momento da apreciação do mérito, o que vem a seguir.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Pois bem, cumpre ressaltar que a ação monitória pode ser manejada pelo credor que munido de prova escrita sem eficácia executiva, pretende o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. É o que diz o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”.
O Código de Processo Civil adota o rito monitório documental, cujas alegações autorais para embasar o procedimento especial da ação monitória devem estar fundadas em prova escrita que demonstrem à evidência o direito do autor (artigo 701 do Código de Processo Civil.
Como se vê, a pretensão monitória busca acelerar, com base em prova escrita dotada minimamente de certeza e liquidez quanto ao seu crédito, o percurso até a formação final de um título executivo.
No caso dos autos, a cooperativa promovente juntou ao processo cópia do Contrato de Abertura de Crédito e do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento (IDs 68433016 e 68433017, respectivamente), além de Termo de Repactuação de ID 68433008.
Alega que, apesar do débito da prestação ser efetuado na conta-corrente da ré, mantida junto ao Banco do Brasil, na data de recebimento de seus proventos, a promovida deixou de manter saldo suficiente para suportar o desconto mensal referente à operação ajustada, ficando, por conseguinte, inadimplente.
A demandada/embargante, por sua vez, alega que não foi acostado o contrato original que culminou essa dívida de R$ 76.786,82 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), por ocasião da repactuação de operação de crédito.
Aduz, também, que não existe planilha com a descrição detalhada da dívida.
Pois bem, o STJ entende que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (AgInt no AREsp n. 1.534.102/RJ; DJe 21/10/2022).
Neste passo, caso a liquidez, certeza e exigibilidade sejam os pontos controvertidos, tais elementos se demonstram durante o processo, mediante exercício do contraditório (CPC, art. 702, § 1º), e se concretizam em eventual sentença que constitui o título judicial.
Cabe ao autor fazer prova da existência da dívida, colacionando prova escrita atestando o direito, e ao réu, nos embargos, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso dos autos, o Termo de Repactuação de ID 68433008 configura prova escrita hábil a instruir a presente ação monitória, uma vez que o documento informa os dados da renegociação, tais como os débitos renegociados, número de parcelas, valor total da dívida, vencimento, encargos incidentes, dentre outros.
Ademais, infere-se dos embargos monitórios apresentados nos autos que a ré/embargante não nega a contratação do refinanciamento e não impugna a assinatura eletrônica lançada no documento, cingindo-se em defender a impropriedade da prova escrita em razão da ausência dos contratos anteriores que originaram o refinanciamento.
Assim, ausente a negativa de contratação e a impugnação específica à assinatura aposta no contrato, legítimo o título que fundamente a presente Ação Monitória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO - AUSENTE NEGATIVA DE CONTRAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO IMPUGNADA - VALIDADE DO DOCUMENTO - CASSAR A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO.
A ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que ateste a origem e evolução do débito.
Ausente a negativa de contratação e a impugnação específica à assinatura aposta no contrato, revela-se precoce invalidar o instrumento coligido aos autos ao fundamento de que a assinatura eletrônica não é hábil a comprovar a existência do negócio jurídico.
Sendo necessária a instrução do feito não há que se falar em julgamento imediato pelo principio da causa madura. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.344328-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) No que se refere a alega inexistência de planilha de cálculo da dívida, tal documento pode ser verificado no ID 68433007, em que se observa a evolução da dívida, a sua amortização, bem como a aplicação dos juros.
Por outro lado, no que se refere a alegação de excesso, convém ressaltar que, em se tratando de ação monitória, é preciso que a parte ré apresente demonstrativo discriminando os valores atualizados da dívida que entende corretos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUESTÃO NÃO MAIS TRATADA COMO CARÊNCIA DE AÇÃO PELO ATUAL CPC - AÇÃO MONITÓRIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA INICIAL APENAS COM INÍCIO DE PROVA ESCRITA - EMBARGOS - CARÊNCIA DE ARGUMENTOS - ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER DE PROVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINANDO A DÍVIDA QUE SE ALEGA REALMENTE DEVIDA - NÃO CABIMENTO - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter deferido pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte autora se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa.
No sistema do atual CPC, não se fala mais em impossibilidade jurídica do pedido como condição de ação.
A prova escrita, para o fim de utilização da ação monitória, é o documento que autoriza o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida.
Faturas, ainda que não assinadas, são documentos hábeis a amparar a propositura da ação monitória.
Quando o réu da ação monitória alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Se a parte ré limita-se a fazer alegações sem qualquer consistência e sem prova alguma do que diz é de se dar por procedente o pedido inicial deduzido em ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.207267-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) Assim, legítima a cobrança da promovente.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante Neste processo.
Custas (já recolhidas antecipadamente) e honorários advocatícios pela parte promovida/embargante, estes que arbitro em 10% do valor do montante da execução.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LILIAN LOPES SALES - CPF: *69.***.*50-78 (REU).
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25/08/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:16
Juntada de provimento correcional
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04/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA LILIAN LOPES SALES em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:50
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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03/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
(...)Se forem opostos embargos, nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas e, dispensada nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias.(...) -
27/10/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 22:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/08/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:50
Outras Decisões
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20/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 14:19
Declarada incompetência
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03/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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