TJPB - 0803659-97.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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07/04/2025 17:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803659-97.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Declaro encerrada a Instrução.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803659-97.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca das informações prestadas pelo expert, ouça-se a parte ré em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:14
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2024 18:14
Determinada diligência
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31/10/2024 21:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:22
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 17:22
Determinada diligência
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27/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803659-97.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pelo perito para que seja expedido novo alvará com os números das contas judiciais 3900119249777 e N° 2700132176287, onde encontra-se depositado o valor de seus honorários.
Relatei Decido.
Com razão o Sr.
Perito, posto que no despacho ID 94147816, foi mencionado pelo juízo as Ids onde encontram-se depositados os valores destinado ao perito, qual seja: documentos Id 90759859 no valor de R$ 2.517,20, e Id 925276,11 no valor de R$ 3.732,80.(CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº 3900119249777 e Nº 2700132176287) Posto assim, determino seja expedido novo alvará judicial na modalidade Covid19, autorizando o banco depositário a efetuar o pagamento da importância de R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a segunda parcela de 50% dos honorários do perito, mediante transferência para a conta do perito, sendo observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9.
Expedido e assinado o alvará, intime-se a parte autora e o Sr. perito para no prazo de 15 dias se pronunciarem sobre o parecer técnico apresentado pelo assistente técnico do Banco do Brasil S/A (Id 98719437, impugnando o laudo pericial.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:30
Juntada de Informações
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20/08/2024 20:36
Juntada de Alvará
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20/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:37
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803659-97.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes a se pronunciarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 18:50
Juntada de Alvará
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22/07/2024 11:05
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:40
Juntada de Informações
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25/06/2024 19:47
Juntada de Alvará
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21/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803659-97.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o petitório em ID. 90985785, concedendo dilação de prazo ao banco para que, em até 5 dias, apresente comprovante de quitação da totalidade dos honorários advocatícios.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 18:05
Determinada diligência
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12/06/2024 18:05
Deferido o pedido de
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28/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803659-97.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração de ID 86453983, apresentado pelo perito nomeado por este juízo em face da decisão de ID 84555068, a qual acolheu a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo banco demandado, arbitrando o quantum deste no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que assiste em razão o perito.
A perícia deferida se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes, como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.” Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, bem como, o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho e a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos inicialmente para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, entendo que o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Em última análise, ressalto que não há que se falar em nomeação de outro perito, no caso de não redução dos honorários, tal feito só seria admissível, se houvesse sido impugnado a indicação do experto, em razão de ser o mesmo suspeito ou impedido, o que não é o caso dos autos, haja vista que não houve impugnação à nomeação dos expert por qualquer das partes, sendo, portanto, matéria preclusa.
Por esse prisma, o acolhimento do pedido de reconsideração é medida que se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido de reconsideração, e por via de consequência homologo a proposta inicialmente apresentada pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/05/2024 10:35
Deferido o pedido de
-
04/05/2024 10:35
Determinada diligência
-
18/04/2024 21:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803659-97.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIMEM-SE as partes, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 86453983.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:07
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803659-97.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão unânime da Primeira Seção do STJ pois fim à suspensão dos processos de revisional de Pasep, devendo os presentes autos retomarem seu curso normal.
Assim, passo a decidir sobre o pedido de redução de honorários periciais para realização de prova pericial, cujos custos seriam arcados pelo banco demandado (Id. 81717764), tendo o perito estimado seus honorários em R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais) – Id. 81469241.
O requerido não concordou com a estimativa, pois alegam que os honorários são excessivos, requerendo que o valor da perícia seja fixado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade.
Instado a se manifestar o perito não concordou com o pleito autoral, pugnando pela manutenção dos honorários – id. 81718438. É o relatório.
Decido.
Os honorários periciais estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova, nem inviabilizar a realização dos trabalhos pelo perito.
Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem da vida objeto do litígio.
No caso dos autos, a perícia tem a finalidade de realizar perícia contábil, bem assim preparação de laudo técnico, com cálculos, etc.
Entendo que o valor estimado pelo perito se revela exagerado.
A média cobrada em outras varas cíveis é em torno de dois mil reais para o mesmo assunto.
Assim, se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários, pelo que acolho a impugnação apresentada pelo banco réu.
Por fim, como dito, não restou comprovada a complexidade do trabalho pericial.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Caso o perito não aceite poderá ocorrer a sua substituição.
P.I JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:27
Outras Decisões
-
11/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
30/10/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803659-97.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o julgamento do REsp n. 1.985.936 em que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, fixando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o feito deve retomar o seu curso.
Considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil, bem como considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
A escrivania habilite o perito nomeado nos autos, para que o mesmo possa ter acesso aos autos, promova o estudo do feito e apresente sua proposta de honorários.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:26
Nomeado perito
-
27/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:33
Declarada incompetência
-
14/07/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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