TJPB - 0858155-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RITA MARIA CURY D AVILA LINS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CURY D AVILA LINS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0858155-77.2023.8.15.2001 AUTOR: RITA MARIA CURY D AVILA LINSREPRESENTANTE: EDUARDO CURY D AVILA LINS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
05/11/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 06:41
Juntada de informação
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01/11/2023 11:39
Extinto o processo por desistência
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01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Planos de saúde] 0858155-77.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Há elementos nos autos que põem dúvida sobre a alegação de hipossuficiência da autora, autorizando este Juízo a demandar-lhe comprovação dessa condição financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, que as custas iniciais, especialmente, foram calculadas em patamar relativamente baixo, considerando os valores praticados pelo Eg.
TJPB.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da: 1) última declaração ao imposto de renda pessoa física e jurídica, caso seja empresária individual; 2) dos extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, referentes aos últimos três meses; 3) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 27 de outubro de 2023 -
27/10/2023 17:49
Determinada diligência
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18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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