TJPB - 0807132-86.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA BELARMINO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807132-86.2023.8.15.2003 AUTOR: FELIPE BARBOSA BELARMINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS.
PERCENTUAL POUCO ACIMA DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS, CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DO IOF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESPECÍFICAS.
COBRANÇAS LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por FELIPE BARBOSA BELARMINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 2.045,31.
Contudo, compulsando o instrumento contratual constatou que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que difere consideravelmente da média de mercado financeiro, conforme informado pelo Bacen, para a mesma operação de crédito na época da celebração do contrato, além de que cobrados valores indevidamente a exemplo de IOF, tarifa de cadastro e serviços de terceiros.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela, que o autor seja mantido na posse do imóvel e que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Requer que a demandada restitua os valores já pagos, em dobro, além da fixação do saldo devedor em R$ 37.777,74, a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$ 1.604,02 e uma indenização a título de danos morais no valor de vinte mil reais.
Acostou documentos.
Decisão do juízo para que o autor emende a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 81331674).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a justiça gratuita e o descumprimento do artigo 330, §2º, C.P.C.
No mérito, defende que o autor celebrou de forma espontânea e a ausência de ilegalidade.
Sustenta a impossibilidade de revisão do contrato e que os juros e valores cobrados são devidos.
Afirma não ser possível a repetição do indébito em dobro e o não cabimento de indenização a título de danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 81554497).
Acostou documentos.
Manifestação do autor informando que está desempregado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 85844669).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 90522263).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida quedou-se inerte (ID: 93716737). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária, o que passo a fazer, a seguir.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a peça pórtica, em torno da taxa de juros que, de acordo com a parte autora, foram aplicados e cobrados de forma abusiva.
Da Taxa de Juros Inicialmente, importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato objeto desta demanda, firmado em 11/02/2022, é possível concluir que os juros pactuados foram de 2,53% a.m. e 35,01% a.a.
Referido contrato se trata de financiamento de veículo por pessoa física.
O BACEN informa que a taxa de juros era de 1,98% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 26,46% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO C.D.C.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos. (TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO C.D.C - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram pouco acima da média fixada pelo Banco Central.
Apenas à guisa da argumentação, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 2,97% a.m. (1,98% a.m.
X 1,5) e 39,69% a.a. (26,46% a.a.
X 1,5), portanto, ainda que estivessem corretas as alegações trazidas no parecer da parte promovente, inexistiria qualquer abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois a taxa mensal sequer supera uma vez e meia a taxa média de mercado, ao passo que a taxa anual supera em muito pouco a referida média.
No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 2,53% a.m. e 35,01% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 1,98% a.m. e 26,46% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.
Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total (CET) do contrato, pois este corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada. (TJ-MS - AC: 08006677920178120055 MS 0800667-79.2017.8.12.0055, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).
Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento firmado entre o promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da parte promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas.
De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
Das Tarifas de Avaliação de Bens, Registro de Contrato e IOF O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 11/02/2022, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) não havendo, portanto, nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa.
Por fim, no que tange à cobrança do IOF, este possui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que sua cobrança é legítima desde que prevista no contrato firmado entre as partes, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO, IOF, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF. 1.
Ausência de comprovação de juros abusivos.
Taxa Selic que serve apenas de referência para fixação do ¿spread¿ bancário.
Média do mercado que considera outros fatores para sua fixação.
Prova pericial que não comprovou a prática de anatocismo ou de juros abusivos. 2.
Tarifas bancárias.
Entendimento consolidado no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Legalidade da tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre as partes, nos moldes da Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução CMN 4.021/2011, e de acordo com a tese fixada no REsp 1.255.573/RS. 4.
Tarifa de registro.
Ausência de comprovação do registro.
Abusividade da cobrança. 5.
IOF.
Valor expressamente previsto no contrato.
Validade da cobrança reconhecida na tese fixada no REsp 1255573/RS.
Cobrança lícita. 6.
Seguro.
Ausência de descrição da cobertura contratada, número da apólice ou condições do seguro no contrato celebrado.
Contratação somente informada no ato da assinatura do contrato de financiamento, cujo valor do prêmio estava somado ao total do financiamento.
Nulidade da cobrança. 7.
Repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 8.
Inexistência de dano moral. 1º apelante que, mesmo ciente das cobranças abusivas, preferiu celebrar o contrato, optando por se colocar na situação narrada nos autos. 9.
Não provimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 02608373920178190001, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-17).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo.
Autor que pleiteia a revisão contratual.
Demanda julgada parcialmente procedente para reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista.
Inconformismo da ré.
Descabimento.
Abusividade demonstrada.
R. sentença mantida.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Contratação de seguradora impostas pela instituição financeira.
Entendimento do E.
STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso.
Venda casada configurada.
Inteligência do artigo 39, I, do CDC.
Abusividade reconhecida.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF.
Possibilidade de cobrança prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306/2007.
Cobrança legítima.
Contudo, a exclusão do Seguro Prestamista do montante financiado impactará na base de cálculo do imposto e, por isso, o valor do IOF correspondente ao seguro deverá ser restituído à parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária devida pela ré ao patrono do autor para R$1.200,00, consoante art. 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10003895220218260027 SP 1000389-52.2021.8.26.0027, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807132-86.2023.8.15.2003 AUTOR: FELIPE BARBOSA BELARMINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o ato judicial de ID: 85844669 determinou a intimação da parte promovida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, mister consignar que a ré, quando do comparecimento espontâneo aos autos, de plano ofertou a peça contestatória (ID: 81554497).
Dessa forma, chamo o feito a ordem, tornando sem efeito a determinação de intimação da promovida para contestar o feito, contida na decisão retro (ID: 85844669), a qual mantenho em seus demais termos.
Diante da determinação acima, em atenção ao efetivo contraditório, intime a parte promovente para, querendo, impugnar a contestação de ID: 81554497 e demais documentos anexos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do referido prazo, independente de nova conclusão, intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:15
Outras Decisões
-
18/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807132-86.2023.8.15.2003 AUTOR: FELIPE BARBOSA BELARMINO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FELIPE BARBOSA BELARMINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 2.045,31.
Contudo, compulsando o instrumento contratou constatou que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que difere consideravelmente da média de mercado financeiro, conforme informado pelo Bacen, para a mesma operação de crédito na época da celebração do contrato, além de que cobrados valores indevidamente a exemplo de IOF, tarifa de cadastro e serviços de terceiros.
Sinteticamente, requereu tutela de urgência para o fim de determinar que: I - o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo; II - a ré se abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada junto à peça pórtica, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
A parte promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, decorrentes do contrato que pretende ver revisado, foi ela própria que achou por bem contratar.
Por outro lado, o dever em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, é requisito para deferimento da inicial em ação revisional, conforme disposto no art.330, §§ 2o e 3o, do C.P.C, sendo descabido pedido nesse sentido em sede de tutela de urgência, vez que é uma providência que não demanda autorização judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª C MARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – D.J.e 28.03.2017).
Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Demais providências Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: Diante do comparecimento espontâneo aos autos, INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE BARBOSA BELARMINO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*53-90 (AUTOR).
-
16/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0807132-86.2023.8.15.2003 Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora; 2 – Retificar o valor atribuído a causa, uma vez que, consoante o artigo 292, VI do C.P.C, havendo pluralidade de pedidos, o valor da demanda corresponde a soma de todos eles.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade TODOS os documentos abaixo: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83; 03) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/10/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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