TJPB - 0852366-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERNANDES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0852366-97.2023.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS(*29.***.*82-34); MARIA LUCIA FERNANDES DA SILVA(*69.***.*54-00); MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS(*03.***.*02-08); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0852366-97.2023.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS(*29.***.*82-34); MARIA LUCIA FERNANDES DA SILVA(*69.***.*54-00); MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS(*03.***.*02-08); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos etc.
Extrai-se dos autos que o perito nomeado por este juízo estimou seus honorários em R$ 5.400,00 (ID 89814292), os quais, ficaram a cargo do promovido, consoante se observa da decisão de ID 89137019.
Intimado para recolher os honorários periciais, o promovido ofereceu impugnação ao valor fixado, de modo que requereu a sua redução (ID 89981992).
Por sua vez, o perito nomeado apresentou manifestação à impugnação (ID 97842135).
Pois bem.
Vejamos.
Analisando os autos, verifica-se que para fixação da remuneração do perito, é importante se levar em consideração o proveito econômico pretendido pelas partes, bem como a complexidade dos cálculos a serem confeccionados.
A controvérsia entre os litigantes refere-se ao saldo credor de sua conta individual PASEP, em que sustenta o autor ter recebido apenas a parte residual sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP.
Ora, para cada caso deve-se ter um olhar voltado para as nuances contidas no processo.
Com isso, destaca-se que se trata de cálculos relacionados ao PASEP, como ficou dito acima e, no caso em testilha, entendo, diante dos argumentos do Perito de ID 97842135 que são bastante razoáveis suas colocações e justificativas para enquadrar os seus honorários no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). É perceptível a complexidade demonstrada pelo perito para a feitura dos cálculos, mas,
por outro lado, deve-se também observar que houve um exagero na quantidade de horas para análise de documentos e elaboração do laudo.
Assim, diante do exposto, entendo admissível a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) que reputo como razoável e compatível ao trabalho a ser realizado pelo especialista.
Em consequência, intime-se o Banco promovido para no prazo de 72 (setenta e duas) horas promover o depósito dos respectivos honorários, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
P.I.C João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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22/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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03/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:26
Desentranhado o documento
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01/08/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 08:22
Juntada de Informações
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23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0852366-97.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA LUCIA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC.
A escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento(Desdobramento para fins de retirada de suspensão.
Debruçando-se sobre o caderno processual, verifica-se que as partes intimadas para especificação de provas, o réu requereu prova pericial, enquanto que o autor juntou novas provas e informou não se opor com a prova requerida pelo réu.
Assim, Defiro o pedido de perícia e nomeio o perito Emmanuelle Araújo Alves, CPF:*13.***.*08-47, CRM *65.***.*93-36, Telefone:(83) 99111 9111, Email: [email protected].
Skipe emmanuelle.araujo3, contadora cadastrada no TJPB.
Intime-se a perita, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intime-se o réu para em igual prazo se manifestar sobre os documentos novos apresentados pelo autor Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:54
Nomeado perito
-
20/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852366-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852366-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *69.***.*54-00 (AUTOR).
-
19/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:32
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852366-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática indevida.
Cumpra-se despacho anterior.
JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 09:45
Determinada diligência
-
19/09/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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