TJPB - 0807009-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:35
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807009-88.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DILSON LUIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES - PB10027 REU: REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DILSON LUIS DA SILVA contra REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA - ME.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Já o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, a litispendência é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida até mesmo de ofício, a teor do que estabelece o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Comparando o ProceComCiv 0808402-87.2019.8.15.2003 com o presente feito, verifico a presença das mesmas partes e do mesmos pedidos, com base na mesma causa de pedir.
Inclusive as petições iniciais são praticamente idênticas.
Portanto, verificada a litispendência, deve ser extinto sem julgamento de mérito o segundo processo.
Destarte, verificada a identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, e dada a circunstância de que o presente feito fora distribuído quatro anos após o primeiro processo ainda em curso na 2ª Vara Regional de Mangabeira (Acervo A), é forçosa a sua extinção sem julgamento de mérito, ante a litispendência.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, V, do CPC, com fundamento nas circunstâncias fáticas e jurídicas emergentes dos autos.
Sem custas, ante a mínima movimentação da máquina judiciária.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/10/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2023 08:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/10/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800525-39.2021.8.15.0221
Francisco Alves
Francisca Alves Pedroza
Advogado: Fillipe Cavalcanti de Souza Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2021 12:54
Processo nº 0825832-53.2022.8.15.2001
Thiago D Avila Melo Fernandes
Francisco Aellanio Furtado de Oliveira
Advogado: Glebson Jarley Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 17:00
Processo nº 0847594-91.2023.8.15.2001
Victor Hugo Tenorio Paiva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Lindberg de Lima Aragao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 08:40
Processo nº 0831225-90.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Ricardo de Albuquerque
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2021 16:40
Processo nº 0845914-71.2023.8.15.2001
Thales Henrique Bezerra de Carvalho
Hmg-Investimentos e Participacoes Societ...
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 09:39