TJPB - 0800525-39.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:30
Cancelada a Distribuição
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04/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:23
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800525-39.2021.8.15.0221 [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES REQUERIDO: FRANCISCA ALVES PEDROZA SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO ALVES, qualificado, ingressou com o presente pedido de Assentamento de óbito, alegando que sua genitora FRANCISCA ALVES PEDROZA faleceu em 13 de MAIO de 2021 e que não foi lavrado seu óbito no prazo legal.
Juntou documentos.
O Ministério se pronunciou pela procedência da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, o que dispensa maiores delongas do Juízo na sua tramitação.
Analisando o meritum causae, é importante destacar que o ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 83 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento do assentamento no Registro Civil.
LRP- Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Igualmente, vem disciplinado na citada lei o procedimento a ser aplicado em casos de assentamentos de óbito feitos extemporaneamente, o que foi obedecido in casu.
Vale ressaltar que, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o “Juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Como já restou asseverado, o fato do assento de óbito alegado na exordial não ter sido lavrado na época própria, não impede a sua lavratura posterior.
Em casos de óbito, o prazo inicial é de 24 horas após o falecimento para que se faça o óbito, todavia, se a distância ou qualquer outro motivo relevante impossibilitar a declaração, obedecer-se-á aos prazos do art. 50 da LRP, que disciplinam o nascimento.
Assim, não sendo feito o óbito nas 24 horas seguintes ao falecimento, poderá ser feito nos quinze dias após este fato, ou se distante o local do fato para a sede do cartório, prorroga-se o prazo para três meses.
De fato, o caso em tela não é de distância, todavia, trata-se de motivo relevante que impossibilitou a feitura do óbito nos quinze dias posteriores ao falecimento, Na hipótese vertente, a documentação carreada aos autos conduz à veracidade das alegações contidas na petição inicial, mormente, a Declaração de Óbito do hospital (id. 44162961) e Autorização de sepultamento (id. 52883541), restando comprovado o falecimento e o sepultamento da pessoa cujo óbito pretende seja lavrado, sendo tais documentos prova satisfatória do fato alegado na exordial.
Resulta ainda que o óbito não foi levado a registro tempestivamente e, devido ao decurso do tempo, faz-se necessária a autorização judicial.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no arts. 77, 78 e 50, todos da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente para determinar que seja feito o ASSENTAMENTO DE ÓBITO de FRANCISCA ALVES PEDROZA LIMA (CPF *27.***.*59-07), falecida em 13 de maio de 2021, às 9:45, no Hospital Regional de Cajazeiras-PB, em virtude de causa morte descrita na declaração de óbito (id. 44162961), devendo constar na certidão os demais dados previstos no artigo 80 da Lei de Registros Públicos e declarados pelo interessado na exordial.
Condeno a parte autora em custas processuais com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.
Salienta-se que A PRESENTE SENTENÇA VALERÁ COMO MANDADO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, nos termos do art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB, devendo ser encaminhado ao Cartório Registro Civil das Pessoas Naturais com a cópia documentação pessoal pertinente.
Ultimadas todas as providências, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2023 19:26
Juntada de Petição de cota
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07/08/2023 09:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/07/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:55
Juntada de Petição de informação
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01/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:01
Juntada de Petição de cota
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14/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 12/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 17/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:14
Juntada de Petição de parecer-2021-0001634519.pdf
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27/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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