TJPB - 0848482-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:59
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:21
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 11:21
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:11
Determinada diligência
-
22/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:16
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO LUCENA DE ARAUJO ESPINOLA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNA FURTADO GAMBARRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848482-60.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/11/2023 08:39
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
27/11/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO LUCENA DE ARAUJO ESPINOLA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BRUNA FURTADO GAMBARRA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848482-60.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/10/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/10/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 21:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011512-12.2014.8.15.2001
Adriano dos Santos Dantas
Estado da Paraiba
Advogado: Martinho Faustino Xavier Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2014 00:00
Processo nº 0814046-75.2023.8.15.2001
Cristiano Pereira de Almeida
Hollanda &Amp; Diogenes LTDA
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 16:03
Processo nº 0855007-92.2022.8.15.2001
Emporio dos Cosmeticos Importacao e Expo...
Mag Patrimonial e Participacoes LTDA - E...
Advogado: Pedro da Silveira Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 16:44
Processo nº 0027884-70.2013.8.15.2001
Casa da Madeira LTDA
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Lara Castanheira Iglezias Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0854625-65.2023.8.15.2001
Concreserv Concreto S/A
Techne Arquitetura, Construcao e Incorpo...
Advogado: Olivia Monique Araujo Serrano de Medeiro...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 12:30