TJPB - 0814046-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814046-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: CRISTIANO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida em 20/03/2023 a recuperação judicial das empresas do Grupo "Sofá Design", pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814046-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: CRISTIANO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida em 20/03/2023 a recuperação judicial das empresas do Grupo "Sofá Design", pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:21
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 18:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 13:30
Não recebido o recurso de HOLLANDA & DIOGENES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-09 (REU).
-
15/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 02:03
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Projeto de sentença
-
02/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/08/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 09:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/06/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/03/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847729-11.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Gabriel Paiva Cortez Costa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2020 11:51
Processo nº 0859284-54.2022.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 11:25
Processo nº 0845882-66.2023.8.15.2001
Centro de Ensino Contemporaneo LTDA
Angelica Costa de Souza
Advogado: Flaviana dos Santos Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2023 22:41
Processo nº 0859214-03.2023.8.15.2001
Leda Maria Rodrigues da Silva Santana
Joao Cecilio Farias de Santana Junior
Advogado: Deolinda Patricia Correia Alves da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 19:31
Processo nº 0011512-12.2014.8.15.2001
Adriano dos Santos Dantas
Estado da Paraiba
Advogado: Martinho Faustino Xavier Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2014 00:00