TJPB - 0825832-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 92072043.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
20/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:50
Juntada de comunicações
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO AELLANIO FURTADO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825832-53.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, a ser apurado em liquidação de sentença (ID 72638790).
Com o trânsito em julgado, o exequente MARCOS D AVILA MELO FERNANDES requereu o cumprimento da sentença (ID 78973480), apontando como débito devido total referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, no valor de R$ 9.769,77 (nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), ID 78973481.
Intimado, o executado alegou havia realizado um depósito judicial e solicitou que fosse oficiado o Banco do Brasil, para que fosse informado o saldo atualizado, a fim de apurar o saldo remanescente e fosse intimado para o pagamento (ID 79406179).
Enviado o ofício ao Banco do Brasil, foi juntado o documento de comprovação de depósito judicial, apontando o pagamento no valor de R$ 7.613,61 (sete mil reais, seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos), ID 86725855.
Intimadas as partes acerca da resposta do Banco do Brasil, o executado se manifestou realizando o deposito complemento o valor devido, totalizando o pagamento atualizado até março de 2024, no valor de R$ 10.533,92 (dez mil reais, quinhentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), ID 87216344.
Por sua vez, o exequente alegou que o valor atualizado até fevereiro de 2024 seria o montante de R$ 12.509,47 (doze mil reais, quinhentos e nove reais e quarenta e sete centavos).
Em razão da divergência das partes quanto ao valor devido, foi nomeado perito, com o fim de apurar o valor correto (ID 87782869).
O executado requereu a reconsideração do pedido alegando que a divergência quanto ao valor devido decorre da incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e que não é devida, eis que houve o pagamento voluntário (ID 87959085).
Intimado, o exequente alega que não houve o pagamento voluntário e requer a liberação, em seu favor, dos valores depositados judicialmente (ID 88259601), e requer a intimação do executado para que pague o valor remanescente.
Feito este relato, passo a decidir.
De fato, depreende-se que não há necessidade da prova pericial, eis que o executado, antes do início do cumprimento da sentença, já havia feito depósito judicial, e após a resposta do Banco do Brasil com a juntada do extrato do valor atualizado do depósito judicial (ID 86725855), o executado realizou o pagamento do saldo remanescente (ID 87216344), totalizando o pagamento no valor de R$ 10.533,92 (dez mil reais, quinhentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), correspondendo ao valor atualizado apontado na petição de cumprimento da sentença, que à época, foi arbitrado em de R$ 9.769,77 (nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Portanto, verifica-se que houve o pagamento voluntário do executado, de modo que não se deve aplicar o pagamento da multa previsto no artigo 523, § 1º[1], CPC, afastando-se o acréscimo da multa de dez por cento sobre o débito, bem como honorários advocatícios de dez por cento, como pretende o exequente.
Sendo assim, procede o pedido de reconsideração, motivo pelo qual, revogo a decisão anterior que determinou a produção de prova pericial (ID 87782869), em razão do reconhecimento de que houve o pagamento voluntário com os depósitos judiciais realizados.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de cumprimento da execução e determinação dos valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial, em favor do exequente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
20/05/2024 19:55
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:35
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 19:35
Nomeado perito
-
25/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:58
Determinada diligência
-
15/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825832-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo as partes para que se manifestem quanto a resposta do Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 14:33
Juntada de comunicações
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
05/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825832-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o alegado pela parte devedora, manifeste-se o credor por seu advogado em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:18
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 15:42
Decorrido prazo de THIAGO D AVILA MELO FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCO AELLANIO FURTADO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:42
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA MELO FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:42
Decorrido prazo de MARCOS D AVILA MELO FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO AELLANIO FURTADO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:48
Determinado o arquivamento
-
26/05/2023 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:34
Determinado o arquivamento
-
03/05/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 17:24
Determinada diligência
-
22/11/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:57
Decorrido prazo de GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO AELLANIO FURTADO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 08:41
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:13
Determinada diligência
-
14/06/2022 09:13
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752962-35.2007.8.15.2001
Maria Aparecida Moura da Silva
Shopping Manaira
Advogado: Luana Martins de Sousa Benjamin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2007 00:00
Processo nº 0094652-06.2012.8.15.2003
Alisson de Oliveira Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2012 00:00
Processo nº 0809420-18.2020.8.15.2001
Banco Bradesco
Teiq Comercio Varejista de Equipamentos ...
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2020 14:29
Processo nº 0826577-77.2015.8.15.2001
Josefa Josie dos Santos Tavares
Ap&Amp;P Engenharia LTDA
Advogado: Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2015 10:03
Processo nº 0800525-39.2021.8.15.0221
Francisco Alves
Francisca Alves Pedroza
Advogado: Fillipe Cavalcanti de Souza Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2021 12:54