TJPB - 0815383-85.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 20:35
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815383-85.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao pedido de protocolo de ordem Sisbajud (antigo Bacenjud), fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Campina Grande (PB), 29 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 15/10/2024 23:59.
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02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 07:35
Processo Desarquivado
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08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:03
Juntada de Ofício
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16/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 11:24
Juntada de comunicações
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27/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:30
Juntada de comunicações
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27/03/2024 11:13
Juntada de Ofício
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27/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815383-85.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE PEREIRA GOMES SENTENÇA RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSÉ PEREIRA GOMES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição da motocicleta de placas PEF6053.
Alega a parte promovente que o demandado não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
O veículo foi apreendido e o promovido foi citado (Id’s 79130756 - Pág. 2 e 84826298).
Apesar de citado regularmente, o demandado não apresentou defesa.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia do demandado, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido, mesmo diante da revelia da suplicada.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Como é cediço, considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Ademais, em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros as alegações de fato articuladas pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC/2015.
Por consequência, não impugnados os fatos narrados na peça preambular, forçoso é reconhecer que, em relação a eles, a produção de prova se mostra desnecessária, tal como preconiza o artigo 374, inciso III do CPC/2015.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, pelo que se revela inafastável a procedência do pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da parte autora BANCO VOTORANTIM S.A., o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca FIAT, modelo STRADA CS WORKING(Celebration7) 1.4 8V 2P (AG) Completo, ano de fabricação 2010/2011, cor cinza, placa PEF6053.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno a parte promovida nas custas já antecipadas pela parte promovente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o promovente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 01 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
01/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815383-85.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de retirada de restrição Renajud.
Fica a parte autora ciente e intimada para, em até 30 dias, adotar providências necessárias objetivando regularizar a citação da parte ré.
Campina Grande (PB), 31 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:37
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 23:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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15/05/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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