TJPB - 0845407-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 18:11
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de MONICA VALERIA MEDEIROS NOBREGA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845407-13.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MONICA VALERIA MEDEIROS NOBREGA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/10/2023 11:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2023 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/10/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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