TJPB - 0801189-62.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSEMÁRIO FERREIRA LEAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:34
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ/PB – 1ª VARA MISTA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS – PROCESSO Nº 0801189-62.2023.8.15.0201– AÇÃO: [Desapropriação].
A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, através deste, INTIMA para conhecimento de terceiros (DL n. 3.365/41, art. 34), nos autos da ação acima identificada, que se processa perante esta 1ª Vara o processo nº 0801189-62.2023.8.15.0201, que tem como réu a pessoa de JOSEMÁRIO FERREIRA LEAL e o autor o Muncipio de Ricahão do bacamarte, tendo o presente Edital o prazo de 10 (dez dias), com a finalidade de realizar a INTIMAÇÃO para conhecimento de terceiros (DL n. 3.365/41, art. 34) da sentença de ID 81564321.
E, para que chegue ao conhecimento terceiros e que o mesmo não possa alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei.
Ingá/PB, 22 de março de 2024.
Eu, Diana Alcântara de Farias, Técnica Judiciária, digitei-o.
Dra.
Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito. -
22/03/2024 10:15
Expedição de Edital.
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24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSEMÁRIO FERREIRA LEAL em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:46
Juntada de Alvará
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá DESAPROPRIAÇÃO (90).
PROCESSO N. 0801189-62.2023.8.15.0201 [Desapropriação].
AUTOR: MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE.
REU: JOSEMÁRIO FERREIRA LEAL.
SENTENÇA Desapropriação.
Preenchimento dos requisitos legais.
Procedência do pedido. - É de se julgar procedente desapropriação, quando preenchidos os requisitos legais.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Riachão do Bacamarte, já qualificado nos autos, contra Josemário Ferreira Leal, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o imóvel especificado nos autos foi declarado, por meio do Decreto Municipal nº 134/2023, de utilidade pública para fins de desapropriação.
Requer a imissão provisória no imóvel objeto do decreto de utilidade pública e, a título de provimento final, a procedência do pedido inserto na exordial.
Juntou documentos.
Houve deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito do preço ofertado (id. 80537079).
O promovido foi regularmente citado e não apresentou contestação.
O promovido concordou com o valor ofertado. É o relatório.
Decido.
O pleito é pertinente, pois foram preenchidos os requisitos legais e houve concordância quanto ao valor do imóvel expropriando.
Nesse sentido, a prova dos autos.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inserto na exordial e, em consequência, declaro a área descrita na inicial incorporada ao patrimônio do expropriante, mediante o pagamento do valor ofertado, já depositado, servindo, ainda, esta decisão de título hábil para transferência do domínio ao promovente.
Sem custas e honorários, pois os promovidos aceitaram o valor oferecido pelo autor.
Expeça-se carta de adjudicação.
Publique-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (DL n. 3.365/41, art. 34).
Sentença não submetida ao reexame necessário, em face do promovente ter sido condenado ao pagamento de indenização do imóvel expropriado no valor ofertado na exordial (DL n. 3.365/41, art. 28, § 1.º).
Expeça-se o alvará, conforme solicitado pelo demandado.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, 31 de outubro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:47
Juntada de Mandado
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11/10/2023 20:01
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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