TJPB - 0018968-96.2003.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 21:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAGAO DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018968-96.2003.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAGAO DE CARVALHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Execução proposta pelo Banco do Brasil S.A., posteriormente sucedido pela Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, contra Antonio Carlos Aragão de Carvalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência de impenhorabilidade sobre o valor bloqueado; (ii) a legitimidade ativa do Banco do Brasil após a cessão de crédito à Ativos S.A.; e (iii) o reconhecimento da prescrição intercorrente, que poderia ensejar a extinção da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade do valor bloqueado é afastada, pois o montante constrito (R$ 158,62) não decorre da execução atual, além de ser irrelevante diante do reconhecimento da prescrição intercorrente.
A ilegitimidade ativa do Banco do Brasil é rejeitada com base no art. 109 do CPC, segundo o qual a cessão do direito litigioso não altera a legitimidade das partes.
A prescrição intercorrente é reconhecida, considerando-se a inércia da exequente em promover medidas úteis e eficazes para a satisfação do crédito, após o prazo prescricional de cinco anos iniciado em 18/03/2017.
A mera reiteração de pedidos de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, caracterizando desídia do credor, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução extinta com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A cessão de crédito durante a execução não altera a legitimidade ativa do cedente, cabendo ao cessionário solicitar a sucessão processual ou atuar como assistente litisconsorcial.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para constrição patrimonial, sendo insuficiente a mera renovação de diligências infrutíferas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, 921, § 1º e § 5º, e 924, V; CC, art. 202; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo); TJ-DF, Apelação nº 00511168520148070001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1602277/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20/09/2016.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO DO BRASIL S.A (sucedido por ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS) em face de ANTONIO CARLOS ARAGÃO DE CARVALHO.
Citação do executado (Id. 22801585 – autos digitalizados – vol. 1 - fl. 30v – data 14/08/03).
Deferida penhora do veículo indicado na petição da parte exequente (Id. 22801585 – autos digitalizados – vol. 1 fl. 34).
Certidão do oficial de justiça informando que deixou de proceder à penhora, pois o veículo havia sido vendido (Id. 22801585 – autos digitalizados – vol.1- fl. 3).
Declarada fraude à execução, determinou-se a penhora do bem (Id. 22801586 – vol. 2 – autos digitalizados - fl.81v).
Expedição de precatória.
Devolução da precatória sem que o veículo fosse localizado.
Petição da parte exequente requerendo a suspensão do feito (Id. 22801587 – autos digitalizados – vol. 3 – fl. 212), nos termos do art. 921, §1º, CPC.
Decisão declarando transcorrido o prazo de suspensão desde 18/03/2017.
Petição da ATIVOS S.A, SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informando que é cessionário dos créditos do BANCO DO BRASIL S.A, autor da presente ação, discutidos nestes autos (Id. 58009388).
Deferida a sucessão processual (Id. 60517733).
Bloqueio de valores perante o SISBAJUD (Id. 76839591).
Exceção de Pré-executividade (Id. 79817030).
Intimada, a parte exequente se manifestou no Id. 81679908. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a) desbloqueio do valor constrito por recair sobre verba impenhorável; b) ilegitimidade ativa do Banco do Brasil desde a data da cessão do crédito; c) prescrição intercorrente.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
Assim, visa apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal.
Passo a debruçar-me sobre os pontos sustentados na exceção em análise.
DO DESBLOQUEIO DE VALORES Analisando os autos, verifico que a parte executada pleiteou o desbloqueio de R$1.327,16, realizado sobre conta junto à SICRED, sob o argumento de recaiu sobre verba impenhorável (salário).
Acontece que, examinando o bloqueio realizado por este juízo, conforme documento anexo, constato que o valor constrito foi de apenas R$158,62.
Logo, entendo que o bloqueio que o executado comprovou recair sobre verba impenhorável, nitidamente, não ocorreu por causa do presente processo, motivo pelo qual não há que se falar em impenhorabilidade ou desbloqueio.
Todavia, conforme será demonstrado ao longo desta decisão, o feito será extinto por reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual DETERMINO O DESBLOQUEIO da quantia de R$ 158,62, o qual, ressalto, ocorreu após o decurso do prazo prescricional (data do bloqueio: 02/08/2023 – data da decurso do prazo da prescrição: 18/03/2022).
DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL Quanto ao argumento de ilegitimidade do Banco do Brasil desde a data da cessão do direito, entendo que este não há de ser reconhecido.
Isso, porque, a teor do que dispõe o art. 109 do CPC, a alienação de direito em litígio, o que é o caso dos autos, não altera a legitimidade das partes.
Confira-se: “Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”.
Tanto é verdade que, segundo o mesmo artigo, os efeitos da sentença proferida nos autos se estenderá às partes originárias e ao adquirente ou cessionário.
Ressalto, ainda, que, por norma, o adquirente ou cessionário não ingressaria em juízo como sucessor do cedente, haja vista ser necessário o consentimento da parte contrária.
Este é o caso dos autos.
Se não ocorresse essa concordância, caberia a ele (adquirente ou cessionário) intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Desse modo, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC.
A referida suspensão ocorreu no dia 17/03/2016.
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado.
Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais.
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida”. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida”. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
No caso em tela, o feito foi suspenso em 17/03/2016.
Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 18/03/2017, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo.
Neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era um contrato de financiamento.
Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 18/03/2022.
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão ou reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso em 15 (quinze) dias, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$158,62 em conta titularizada pelo executado. b) REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. c) RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, V, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/11/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:18
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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10/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018968-96.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de Id. 79817030.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 12:50
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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08/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 19:23
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2023 23:59.
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09/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2022 12:44
Juntada de provimento correcional
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22/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 19:56
Conclusos para decisão
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15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:18
Determinada diligência
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08/10/2022 03:12
Conclusos para decisão
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 29/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:55
Deferido o pedido de
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04/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:17
Deferido o pedido de
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12/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:33
Outras Decisões
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06/06/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/01/2020 15:05
Conclusos para decisão
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21/09/2019 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 02/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:13
Decorrido prazo de JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA em 02/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAGAO DE CARVALHO em 02/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 23:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 22:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 22:40
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2019 07:46
Processo migrado para o PJe
-
08/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2019 NF 87/19
-
08/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 07/2019 11:20 TJEJPEL
-
11/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
24/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2017 P065780172001 08:58:59 BANCO D
-
24/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P065780172001 14:49:27 BANCO D
-
16/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 10/2017 NF 116/2017 PUBLICADA
-
10/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2017 NF 116/1
-
03/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 12/2016
-
12/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P065237162001 18:23:35 BANCO D
-
23/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 P065237162001 16:22:59 BANCO D
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
-
04/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2016 P057294152001 18:23:51 BANCO D
-
04/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2016
-
31/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2015 P057294152001 09:40:45 BANCO D
-
06/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2015 NF 061/15
-
29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2015 NF 61/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 08/2013 NF 117 PD 15/08
-
31/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 31: 07/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2013 NF 117
-
08/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 07/2013 AO JUIZO DEPRECADO
-
19/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2013 CERTIDãO SEM RESPOSTA PRECA
-
16/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2013
-
13/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 02/2013 REF. CARTA PRECATóRIA
-
10/11/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 07112012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29102012 AUTOR (4X)
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29102012 PETIÇÃO RÉU
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11092012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16082012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02082012 NF 142: 12
-
28/06/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 04062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28062012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30052012 AUTOR
-
30/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08032012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022012 NF 19: 12
-
26/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26012012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25012012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20012012
-
09/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28112011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112011 NF 200: 11
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102011
-
27/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27072011 AUTOR
-
27/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27072011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08072011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062011 NF 101: 11
-
02/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052011 NF 84: 11
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 09052011 DUAS PETICOES
-
09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
-
09/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052011
-
09/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09022011 AUTOR E RE
-
09/02/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 09022011
-
02/12/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 04112010
-
02/12/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07012011
-
29/10/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 29102010 008223PB
-
23/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23092010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 21092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092010 NF 122: 10
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 17112008
-
25/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25082008
-
25/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 30062008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19032008
-
13/03/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13032008 003366PB
-
11/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032008
-
11/03/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 11032008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22022008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022008
-
19/02/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19022008
-
13/12/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 13122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10012008
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11122007 NF 175: 7
-
09/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05112007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 09112007 2002007779014
-
09/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09112007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08102007
-
29/09/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29092007
-
29/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092007
-
19/09/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18092007
-
18/07/2007 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 18072007
-
18/07/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18072007 003366PB
-
14/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052007
-
14/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052007
-
03/05/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09042007
-
03/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20032007
-
16/03/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15032007
-
13/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032007 NF 33: 7
-
27/02/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26022007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 27022007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 27022007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06022007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 07022007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 27022007 1530
-
02/02/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022007 NF 12: 7
-
30/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29012007
-
25/01/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16012007
-
25/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012007
-
06/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112006
-
06/11/2006 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 06112006
-
06/11/2006 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 06112006
-
20/10/2006 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 04102006
-
20/10/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20102006 003366PB
-
20/10/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05102006
-
20/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09102006
-
20/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102006
-
21/06/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21062006
-
21/06/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21062006
-
20/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062006
-
18/05/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11052006
-
18/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052006
-
05/04/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04042006
-
05/04/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05042006
-
04/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042006
-
04/04/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04042006
-
02/03/2006 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 02032006 003366PB
-
02/03/2006 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 14022006
-
02/03/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20022006
-
02/03/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022006
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24/01/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240120066BANCO DO BRAS
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19/12/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14122005
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19/12/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122005
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19/12/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122005
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19/12/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19122005
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07/11/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07112005
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15/10/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14102005
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15/10/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24112005
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11/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11102005 NF 129: 5
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07/10/2005 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07102005 OFICIO
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07/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102005 NF 127: 5
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07/10/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07102005
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07/10/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102005 NF 127: 5
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29/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092005
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29/09/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29092005
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12/09/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 12092005 003366PB
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12/09/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 05092005
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12/09/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09092005
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12/09/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092005
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11/07/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2003
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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