TJPB - 0849376-41.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA CALISTO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:22
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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10/02/2025 10:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA CALISTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no id 100795338. -
13/12/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA CALISTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 01:08
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849376-41.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SUELY DE OLIVEIRA CALISTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por SUELY DE OLIVEIRA CALISTO em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial.
Os autos estavam suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1150 no STJ, no qual houve fixação de tese e trânsito em julgado em 17/10/2023. É o relatório DECIDO.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Concomitante à nomeação do perito, certifique-se se houve intimação da parte autora para oferecimento da réplica à contestação e, caso não tenha havido, intime-se para tanto.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:49
Nomeado perito
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28/05/2024 09:49
Outras Decisões
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26/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849376-41.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por SUELY DE OLIVEIRA CALISTO, devidamente qualificada, contra o BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando em síntese que desde 1986 é participante do Programa PASEP, e que ocorreu algum equívoco ou desídia vez que lhe foi informado que tinha como saldo valor irrisório.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES.
SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão.
Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020.
Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso).
Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado.
Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos.
ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE LIMA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:03
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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29/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:03
Determinada diligência
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09/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
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28/10/2021 03:00
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA CALISTO em 27/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 08:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2020 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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