TJPB - 0804842-27.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 19:16
Processo Desarquivado
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10/12/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2023 18:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA CUNHA NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804842-27.2022.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA CUNHA NETO REU: ALPHAVILLE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato proposta por Francisco Fernandes da Cunha Neto contra Alphaville Campina Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 31 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:08
Homologada a Transação
-
31/10/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:37
Indeferido o pedido de FRANCISCO FERNANDES DA CUNHA NETO - CPF: *45.***.*07-87 (AUTOR)
-
09/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806885-03.2023.8.15.0000
-
21/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:33
Juntada de Petição de informação
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16/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO FERNANDES DA CUNHA NETO - CPF: *45.***.*07-87 (AUTOR)
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05/10/2022 08:06
Conclusos para despacho
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04/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 22:11
Determinada diligência
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02/09/2022 22:11
Outras Decisões
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05/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
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16/05/2022 23:00
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 06:37
Conclusos para decisão
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12/04/2022 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA CUNHA NETO em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 23:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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