TJPB - 0855681-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALDI LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de VALDI PEREIRA DURAND em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855681-36.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE REU: CONSTRUTORA VALDI LTDA, VALDI PEREIRA DURAND SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC) I - Relatório UNICRED DO NORDESTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDCOS, SERVIDORES, PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CONSTRUTORA VALDI LTDA EPP e outro, conforme peça pórtica.
Não tendo a parte autora comprovado o pagamento das despesas processuais de ingresso, fora determinada sua intimação para recolhimento no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimada, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Verificado que a parte apresentou a ação sem a respectiva guia de recolhimento das custas iniciais, fora determinada sua intimação para fazê-lo, sob pena de cancelamento do feito, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse diapasão, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ”.
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição.
III - Dispositivo Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855681-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015; b) comprovar o pagamento da diligência para busca e apreensão do bem descrito na inicial; c) acostar aos autos documento comprobatório de constituição em mora do devedor (notificação extrajudicial ao devedor fiduciante), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. .
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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