TJPB - 0852866-08.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:28
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta do honorários periciais apresentada pelo perito no id 113760231. -
30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:46
Nomeado perito
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31/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852866-08.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: ALCINDO PAULINO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ALCINDO PAULINO DE MEDEIROS em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial.
Os autos estavam suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1150 no STJ, no qual houve fixação de tese e trânsito em julgado em 17/10/2023. É o relatório.
DECIDO.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 09:49
Nomeado perito
-
28/05/2024 09:49
Outras Decisões
-
26/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852866-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ALCINDO PAULINO DE MEDEIROS, devidamente qualificada, contra o BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando em síntese que desde 1978 é participante do Programa PASEP, e que ocorreu algum equívoco ou desídia vez que lhe foi informado que tinha como saldo valor irrisório.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES.
SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão.
Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020.
Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso).
Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado.
Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos.
ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/07/2023 23:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/07/2023 00:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 00:11
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:59
Determinada diligência
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14/06/2021 08:59
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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14/06/2021 08:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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14/06/2021 08:59
Outras Decisões
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29/03/2021 21:45
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:47
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:28
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2020 08:39
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 07:34
Conclusos para despacho
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06/09/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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