TJPB - 0804802-53.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:06
Juntada de Ofício
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30/11/2023 10:30
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804802-53.2022.8.15.2003 [DPVAT].
AUTOR: RAFAEL SILVA DE SOUZA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro - DPVAT ajuizada por RAFAEL SILVA DE SOUZA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, ambos devidamente qualificados, com o fito de obter indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Aduz que, em razão de acidente automobilístico (ocorrido em 19/03/2019), sofreu sequelas de caráter permanente, o que lhe daria direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 9.450,00.
Entrementes, na via administrativa, recebera apenas R$ 1.687,00.
Por essas razões, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da indenização indicada.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação, onde alegou a ausência de documento imprescindível ao exame (laudo de exame de corpo de delito – IML), e, no mérito afirmou a ausência de invalidez permanente, que justificasse o pagamento de indenização.
Juntou documentos.
O réu comprovou o pagamento dos honorários periciais, no ID: 70621987.
Apesar de a parte autora ter sido regularmente intimada, através de Advogado, não compareceu para realização da perícia judicial.
Em seguida, intimada, mais uma vez, através de Advogado, para se pronunciar quanto à sua ausência, a parte autora deixou o prazo decorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA PRELIMINAR.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL – LAUDO IML.
A seguradora sustentou, em contestação, a ausência de documentação imprescindível, qual seja, laudo médico do Instituto Médico Legal – IML.
Não há imprescindibilidade na juntada de laudo emitido pela instituição apontada pelo réu. É que a extensão das lesões e grau de incapacidade são matérias a serem produzidas no decorrer da instrução processual.
Quanto à desnecessidade de apresentação de laudo do IML cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - POSSIBILIDADE - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado, a fim de se chegar à verdade real, intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprove a sua insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
Contudo, ausentes elementos que suscitem dúvidas reais no Magistrado acerca da hipossuficiência alegada, impõe-se o deferimento da benesse - É dispensável apresentação do laudo do IML, ou "dossiê administrativo", com a petição inicial da ação de cobrança de seguro obrigatório, eis que a prova sobre o tipo, a extensão das lesões e o grau da incapacidade sofrida pelo autor são matérias que podem ser analisadas no julgamento de mérito da demanda, após cognição exauriente, com transcurso da fase instrutória do processo. (TJ-MG - AC: 10105140310993001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. - O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000200392025001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/0020, Data de Publicação: 18/06/2020) (Grifei).
Isso posto, Rejeito a preliminar aventada pelo réu.
DO MÉRITO Inicialmente, registro que, com a juntada certidão de ocorrência policial é incontroversa a existência de acidente automobilístico que justificou a promoção da presente ação.
Observo que as Leis n. 11.472/2007 e 11.945/09, alteraram significativamente as disposições da Lei nº. 6.194/74, tendo fixado em valor nominal um limite máximo da indenização em caso de invalidez permanente.
Vejamos: “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I- R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte.
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)” As hipóteses albergadas pelo seguro obrigatório (DPVAT), são: a) morte; b) invalidez permanente e; c) despesas com assistência médica e suplementares, por pessoa vítima.
Quanto aos valores da indenização há necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos na tabela SUSEP/DPVAT, prevista na Lei nº 11.945/2009.
Para aferir o nível de repercussão da gravidade do acidente sofrido, foi designada perícia médica, esta, meio de prova imprescindível para aferir a existência (ou não) de sequelas passíveis de complementação.
Por regra o CPC – art.331, I – dispõe ser incumbência do autor produzir provas constitutivas do seu direito.
No caso em apreço, visando averiguar, judicialmente, a necessidade (ou não) de complementação de indenização do seguro DPVAT foi designada perícia médica para o dia 20/03/2023.
Todavia, a despeito da regular intimação da parte autora, por meio do seu causídico, para comparecimento e submissão de avaliação médica oficial, o periciando não compareceu para o ato.
Ademais, após a informação do médico perito, quanto à ausência do autor, foi aberto prazo para que houvesse eventual manifestação e/ou justificação quando à ausência ocorrida.
Contudo, não houve nenhuma justificativa da parte autora.
Pelo exposto, ante a ausência de produção de prova, essencial para o deslinde desta ação, por parte do autor, a improcedência se impõe.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência local, vejamos: Apelação Cível nº 0808176-30.2015.8.15.2001.Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Apelante(s): Delzuite Alves dos Santos.
Advogado(s): Eurijane Augusto Ferreira – OAB/CE 16.326.
Apelado(s): Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A e Mapfre Seguros Gerais S/A.
Advogado(s): Suélio Moreira Torres - OAB/PB 15.477.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PERÍCIA MÉDICA AGENDADA – INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE ADVOGADA – NÃO COMPARECIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU – ART. 485, § 6º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO – PEDIDO DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE A DEMANDA SE ENCONTRAVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É obrigação da parte manter seu endereço atualizado perante o juízo, sendo válidas as intimações realizadas no destino declinado, conforme art. 274, parágrafo único do CPC.
Já apresentada a Contestação, a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa depende de prévio requerimento do réu, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a parte ré pleiteou pelo julgamento no estado em que a demanda se encontrava.
Não havendo a realização da perícia médica por ausência da autora, que sequer se justificou, não há prova apta da lesão a ensejar a complementação da indenização.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0808176-30.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800986-36.2014.8.15.0001.
Origem : Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande .
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Dayvson Salviano Ferreira.
Advogado : Emmanuel Saraiva Ferreira.
Apelada : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
Advogado : Janaína Melo Ribeiro Tomaz.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
FALTA DE JUSTIFICATIVA.
PROVA DA INCAPACIDADE NÃO PRODUZIDA. ÔNUS DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A Súmula nº 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Assim, considerando que a prova da invalidez é fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele produzi-la, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. - Na espécie, a autora/apelante foi devidamente intimada para se submeter à perícia e, sem apresentar qualquer justificativa, não compareceu, deixando de produzir prova indispensável acerca da existência do dano resultante do acidente de trânsito. - A ausência de prova da invalidez permanente do autor impõe a improcedência do pedido inicial, conforme asseverado na sentença, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0800986-36.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) (Grifei).
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802111-39.2014.815.000106 ORIGEM : 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE : José Julião Silva Soares ADVOGADO : Emanuel Saraiva Ferreira – OAB/PB 16928 APELADO : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO : Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda – OAB/PE 16983 PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Designação de perícia – Não comparecimento – Pedido julgado improcedente - Irresignação – Não comprovação do fato constitutivo – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia designada para aferição de sua incapacidade decorrente de acidente de trânsito, devidamente intimado, nem tendo justificado a ausência, é de ser considerada preclusa a prova, imprescindível para a constatação da invalidez e do seu respectivo grau, devendo ser julgado improcedente o pedido. (0802111-39.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAçãO CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019) (Grifei).
O raciocínio aqui exposto também encontra respaldo em outros tribunais, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CPC - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA - NECESSIDADE - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo - Se a parte autora é pessoalmente intimada para comparecer no local e data indicados para a perícia, mas não comparece, é de se julgar improcedente o pedido inicial, por falta de prova. (TJ-MG - AC: 10000200247831001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERICIA JUDICIAL AGENDADA.
PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFERIR O GRAU DA LESÃO E O VALOR INDENIZATÓRIO NOS TERMOS DA LEI 6194/74.
PROVA OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I DO CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0014591-15.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00145911520178160045 PR 0014591-15.2017.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) (Grifei).
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO do autor para extinguir os presentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovente, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observando a suspensão que prevê o art. 98, § 3º do CPC.
Ao Cartório para confeccionar Alvará (modelo Ofício Circular 14/2020 – GAPRE) do valor dos honorários do perito, restituindo à segurada ré que tenha realizado o depósito judicial.
Intime o réu, para indicar conta bancária, apenas se necessário.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, Arquive os autos, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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12/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:08
Nomeado perito
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09/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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