TJPB - 0834127-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0834127-79.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: EROS LION LUCENA DE SOUZA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi determinada e efetivado o bloqueio de valores no SISBAJUD, no entanto, o credor demonstrou que ficou pendente o protocolamento de uma das restrições.
Posto isso, defiro o pedido de realização de desbloqueio total, em respeito a decisão de ID. 107467674.
O gabinete realizou o protocolamento do desbloqueio, o qual segue anexo.
Com relação à continuidade da execução, verifica-se que foram realizadas consultas de bens no RENAJUD e INFOJUD, cabendo, assim, a intimação da parte credora para indicar bens.
Determino, assim, a intimação da parte credora para, no prazo de 5 dias, indicar bens, sob pena de suspensão da execução.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:20
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:18
Indeferido o pedido de EROS LION LUCENA DE SOUZA - CPF: *64.***.*41-33 (EXECUTADO)
-
20/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:38
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 04:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0834127-79.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: EROS LION LUCENA DE SOUZA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para adimplir o débito, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Outrossim, cabível a aplicação de multa e honorários de 10%, em razão do inadimplemento voluntário da dívida (art. 523, §1º, do CPC).
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 78.756,51, sendo R$ 74.379,10 o valor do débito atualizado e R$ 4.377,41 a importância referente às custas finais, no SISBAJUD, em face da parte devedora.
O gabinete protocolou bloqueio (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 - Satisfeita a dívida, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença; 6 - Após atendidas as determinações supra, arquivem os autos mediante as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 11:47
Juntada de cálculos
-
04/09/2024 11:27
Juntada de cálculos
-
03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834127-79.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: EROS LION LUCENA DE SOUZA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora foi intimada para adimplir o débito e as custas, sob pena de inscrição no SERASA e bloqueio no SISBAJUD, no entanto, se manteve inerte.
Nesse sentido, considerando a inércia da parte devedora, ainda que intimada para pagar a dívida, necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa, para viabilizar a satisfação do débito, de modo que determino a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC), assim como, a restrição on-line nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (art. 854, do CPC), e consulta no sistema INFOJUD em desfavor da executada.
Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à serventia: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o saldo da dívida atualizada, eis que o cálculo dos autos é datado de dezembro de 2023, sob pena de suspensão da execução; 2 - Após, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 – Indicado o valor da dívida atualizada e calculadas as custas, expeça ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para que proceda com a notificação e negativação do nome da executada, em razão da dívida atualizada e do valor das custas; 4 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 5 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio do endereço em que foi citada, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 6 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 7 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 9 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 10 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 11 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 12- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 1 ou 11, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EROS LION LUCENA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834127-79.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: EROS LION LUCENA DE SOUZA.
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A, em face de Eros Lion Lucena de Souza, ambos devidamente qualificados.
Alega, a parte promovente, que o réu é inadimplente de dívida proveniente de utilização de serviço de cartão de crédito fornecido pelo autor, somando assim o débito atualizado, proveniente de várias faturas, de R$ 45.942,79.
Portanto, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da dívida de R$ 45.942,79, com incidência de multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária.
Juntou documentos, dentre eles regulamento do cartão de crédito e faturas inadimplidas.
Expedido mandado de citação, o promovido não foi localizado.
A parte autora indicou novo endereço em um condomínio.
Assim sendo, foi expedida carta de citação, a qual foi recebida por terceiro.
Certidão da serventia atestando o decurso do prazo do promovido para contestar.
Petição do demandante requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Da revelia do réu.
Da análise dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento encartado aos autos referente à citação do réu foi assinado por terceiro estranho à lide, no entanto, o imóvel se trata de prédio residencial com porteiro, de modo que citação é válida, eis que o funcionário possui autorização para receber correspondência, com base no art. 248, §4º, do CPC.
Diante de tal situação, a citação da parte ré foi válida, e, em face do decurso de prazo para contestar, decreto a revelia da parte promovida.
Julgamento Antecipado do Mérito: Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito.
A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata de cobrança de suposta dívida do réu, pelo inadimplemento de várias faturas, referentes a contratação de serviço de cartão de crédito, as quais importaram no débito de R$ 45.942,79.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Por outro lado, cumpre destacar que inobstante não ter sido acostado contrato físico assinado pela parte ré, restou incontroversa, a utilização do serviço de cartão de crédito pela realização de diversas compras em várias faturas do cartão acostadas nos presentes autos, o que demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3 ? Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02664276220168090016, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) Noutro lado, consta no regulamento do cartão que o inadimplemento das faturas ensejaria a aplicação de multa moratória de 2% e juros legal de 1% ao mês, de modo que a ausência de comprovação do pagamento da dívida confirmada pelo silêncio da parte ré impõe a condenação ao pagamento do débito em liça.
Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedentes as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o réu ao pagamento da dívida de R$ 45.942,79, observando a incidência de multa de 2%, assim como correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da última atualização da dívida (26/06/2022).
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação pela parte promovida.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte autora, intime o devedor/promovido para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte promovente/exequente, INTIME a parte contrária/devedora PESSOALMENTE (observar o ID. 74897023), para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/07/2023 00:50
Decorrido prazo de EROS LION LUCENA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 18:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 23:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:35
Declarada incompetência
-
28/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804842-27.2022.8.15.0001
Francisco Fernandes da Cunha Neto
Alphaville Campina Grande Empreendimento...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 09:24
Processo nº 0849376-41.2020.8.15.2001
Suely de Oliveira Calisto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2020 11:13
Processo nº 0802091-47.2023.8.15.0061
Adailsa do Nascimento Silva
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 20:19
Processo nº 0804802-53.2022.8.15.2003
Rafael Silva de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat
Advogado: Anthony Montenegro Virgino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2022 14:30
Processo nº 0815482-50.2015.8.15.2001
Magno Alexon Bezerra Seabra
Maria Augusta
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2015 15:28