TJPB - 0815145-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA DE SOUZA BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815145-51.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO, JOSE DE ANCHIETA DE SOUZA BARBOSA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO CONTRA CAUSADOR DO DANO.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Fernando Antônio Ferreira Serrano, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07/06/2018, quando o réu, conduzindo veículo Mitsubishi ASX, realizou manobra em marcha ré e colidiu na lateral do veículo GM Cobalt segurado.
A autora arcou com R$ 4.236,11 para conserto dos danos e pleiteou o ressarcimento com base no direito de regresso decorrente da sub-rogação legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora possui legitimidade para pleitear o ressarcimento em face do causador do dano que já havia ressarcido parcialmente a vítima; (ii) determinar se está configurado o direito de regresso da seguradora pelos valores efetivamente desembolsados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil é integral, devendo o causador do dano responder por todos os prejuízos decorrentes de sua conduta, seja perante a vítima direta, seja perante terceiros que arcaram com os custos do reparo.
O pagamento de R$ 1.265,00 pelo réu ao segurado refere-se exclusivamente à franquia do seguro, não abrangendo o valor integral dos danos. 4.
O direito da seguradora ao ressarcimento encontra fundamento no instituto da sub-rogação legal previsto no art. 786 do Código Civil, operando-se de pleno direito mediante comprovação do contrato de seguro, pagamento da indenização ao segurado e relação de causalidade entre o sinistro e a conduta do terceiro. 5.
A responsabilidade civil do réu pelo acidente está incontestavelmente demonstrada pela sentença transitada em julgado no processo nº 0810453-77.2019.8.15.2001, que reconheceu expressamente sua culpa por realizar manobra em marcha ré sem os cuidados necessários. 6.
O valor pleiteado de R$ 4.236,11 encontra respaldo na documentação probatória, correspondendo à diferença entre o custo total do reparo (R$ 5.501,11) e a franquia (R$ 1.265,00), representando exatamente o montante desembolsado pela seguradora. 7.
A denunciação da lide de José de Anchieta de Souza Barbosa carece de fundamento legal, uma vez que não existe relação jurídica que obrigue o segurado a indenizar a seguradora pelos valores por ela desembolsados, tratando-se de obrigação decorrente do contrato de seguro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido principal procedente.
Denunciação da lide improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A seguradora que paga indenização ao segurado sub-roga-se legalmente nos direitos deste contra o causador do dano, independentemente de pagamento parcial anterior da franquia à vítima. 2.
O direito de regresso da seguradora fundamenta-se na sub-rogação legal do art. 786 do Código Civil, exigindo comprovação do contrato de seguro, pagamento da indenização e nexo causal entre o sinistro e a conduta do terceiro. 3.
A responsabilidade civil reconhecida em sentença transitada em julgado produz efeitos em relação à seguradora sub-rogada para fins de direito regressivo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, arts. 125, II, 355, I, 485, VI, 487, I, 506; art. 406, §1º do CC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJPB, Apelação Cível nº 0836222-29.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível; TJDF, APC 07369.78-96.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandra Reves.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA SERRANO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A autora alegou, em síntese, que no dia 07 de junho de 2018, o veículo GM Cobalt, placa OGC3069, de propriedade de seu segurado José de Anchieta de Souza Barbosa, estava parado na Av.
Carneiro da Cunha, em João Pessoa/PB, quando o réu, conduzindo veículo Mitsubishi ASX, placa OEU0886, realizou manobra em marcha a ré e colidiu na lateral do veículo segurado.
Narrou que, em razão do sinistro, arcou com o pagamento de R$ 4.236,11 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), para o conserto dos danos causados no veículo de seu segurado, sub-rogando-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Sustentou que, paga a indenização ao segurado, adquiriu o direito de regresso contra Fernando Antônio, fundamentando sua pretensão na Súmula 188 do STF e nos dispositivos legais pertinentes à responsabilidade civil e sub-rogação.
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, a autora pugnou pela procedência do pedido, buscando tutela jurisdicional para se determinar o ressarcimento indenizatório dos danos materiais no valor de R$ 4.236,11 acrescidos de juros de mora.
Por meio do despacho de ID 42535838, o juízo determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais.
Posteriormente, por meio da sentença de ID 42612365, o processo foi extinto por falta de pagamento das custas, decisão que foi revista mediante embargos de declaração acolhidos (ID 54140323).
Fernando Antônio foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 60788614).
Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que já havia pagado ao segurado José de Anchieta o valor de R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), referente ao conserto do veículo, conforme condenação no processo nº 0810453-77.2019.8.15.2001.
O contestante requereu a denunciação da lide de José de Anchieta de Souza Barbosa, segurado da autora, com fundamento no artigo 152, inciso II, do Código de Processo Civil, visando resguardar seus direitos em face dos fatos demonstrados na defesa.
No mérito, o réu sustentou a impossibilidade de subsunção dos fatos ao direito pleiteado.
Alegou que a realidade fática diferia completamente da narrativa inicial, caracterizou a pretensão como tentativa de enriquecimento sem causa e litigância de má-fé por parte da seguradora.
O contestante defendeu que o segurado José de Anchieta havia recebido dupla indenização: primeiro, através da condenação judicial no valor de R$ 1.265,00 (custo real do conserto conforme nota fiscal); posteriormente, acionou o seguro para o mesmo sinistro.
Argumentou que a seguradora cobrava valor superior (R$ 4.236,11) por danos já integralmente reparados.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 43200537), refutando os argumentos defensivos e esclarecendo que o valor pleiteado (R$ 4.236,11) corresponde ao montante que excedeu a franquia do seguro, sendo distinto do valor pago pelo réu ao segurado (R$ 1.265,00).
Por meio da decisão de ID 91514121, o juízo deferiu a denunciação da lide de José de Anchieta de Souza Barbosa, que foi citado e apresentou contestação (ID 99678664), alegando impossibilidade da denunciação por ausência de responsabilidade regressiva.
A autora apresentou nova manifestação (ID 101098009), concordando com os argumentos do denunciado e reiterando que não solicitou a denunciação da lide.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que somente a promovente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 103611192).
Por fim, foi proferido despacho (ID 106780893), o qual determinou a intimação do réu, para comprovar por meio de documentos hábeis a sua real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos que evidenciassem a sua situação econômica, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, entretanto, o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva de Fernando Antônio Ferreira Serrano Em sede de contestação, o réu Fernando Antônio suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que já teria pagado integralmente o conserto do veículo na ação anterior (processo nº 0810453-77.2019.8.15.2001).
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente o orçamento de ID 42509178, o custo total do reparo do veículo foi de R$ 5.501,11, sendo que deste montante, R$ 1.265,00 correspondem à franquia paga pelo segurado e R$ 4.236,11 ao valor efetivamente desembolsado pela seguradora.
O pagamento de R$ 1.265,00 realizado pelo réu ao segurado José de Anchieta, conforme sentença de ID 81345372, refere-se exclusivamente ao ressarcimento da franquia do seguro, não abrangendo o valor integral dos danos causados.
A responsabilidade civil é integral, devendo o causador do dano responder por todos os prejuízos decorrentes de sua conduta, seja perante a vítima direta, seja perante terceiros que arcaram com os custos do reparo, como no caso da seguradora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO No mérito, cumpre analisar se restou configurada a responsabilidade civil do réu Fernando Antônio pelo ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora autora, bem como se está caracterizado o direito de regresso desta.
Da Sub-rogação Legal O direito da seguradora ao ressarcimento encontra fundamento no instituto da sub-rogação legal, previsto no art. 786 do Código Civil, que estabelece: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A sub-rogação legal opera-se de pleno direito, independentemente de formalização específica, bastando que a seguradora comprove: (i) a existência do contrato de seguro; (ii) o pagamento da indenização ao segurado; e (iii) a relação de causalidade entre o sinistro e a conduta do terceiro.
No caso em análise, todos esses requisitos restaram amplamente demonstrados.
A apólice de seguro encontra-se acostada aos autos (ID 42508742), o pagamento da indenização está comprovado pelas notas fiscais de ID 42509175 e 42509177, e a responsabilidade do réu pelo acidente foi reconhecida na sentença de ID 81345372.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil do réu Fernando Antônio pelo acidente está incontestavelmente demonstrada nos autos.
Conforme se verifica da sentença proferida no processo nº 0810453-77.2019.8.15.2001 (ID 81345372), o magistrado reconheceu expressamente a culpa do réu, consignando que ele "ao transitar em marcha a ré quando saía da área de estacionamento do supermercado, não teve a atenção e cuidados mínimos indispensáveis à segurança do trânsito, colidindo com veículo do demandante parado atrás." A documentação fotográfica acostada aos autos (IDs 42509163, 42509169, 42509171 e 42509172) corrobora a dinâmica do acidente e os danos causados ao veículo segurado.
Dos Valores Despendidos O montante pleiteado pela autora (R$ 4.236,11) encontra respaldo na documentação probatória carreada aos autos.
O orçamento detalhado de ID 42509178 demonstra que o custo total do reparo foi de R$ 5.501,11, sendo que, descontada a franquia de R$ 1.265,00 paga pelo segurado, restou à seguradora arcar com R$ 4.236,11.
As notas fiscais de IDs 42509175 e 42509177 comprovam efetivamente o pagamento desses valores pela Porto Seguro à oficina responsável pelo conserto. É importante ressaltar que não há bis in idem na cobrança, posto que os valores são distintos: R$ 1.265,00 (franquia ressarcida ao segurado) e R$ 4.236,11 (valor efetivamente pago pela seguradora).
Ambos decorrem do mesmo fato danoso, mas constituem obrigações autônomas do causador do dano.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de reconhecer o direito de regresso da seguradora, conforme cristalizado na Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA QUE ALMEJA O RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA CONSERTO DE VEÍCULO AVARIADO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O SEGURADO E O CAUSADOR DO ACIDENTE.
INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786, CC.
MANUTENÇÃO DO DIREITO REGRESSIVO DA SEGURADORA.
COMPROVAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Consoante regra do art. 786, do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." - “É ineficaz, perante a seguradora, o acordo firmado entre a parte segurada e o causador do acidente, consoante a literal disposição do § 2º do art. 786 do Código Civil, que salvaguarda o direito de sub-rogação da seguradora, para reclamar perante o causador do dano o ressarcimento dos valores por ela despedidos para o conserto do veículo segurado, não lhe atingindo quaisquer atos do segurado que diminuam ou extingam tal direito.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0836222-29.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2020).” (DESTACADO). “ APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO FATO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO DEDUZIDA.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
RESSARCIMENTO INVIABILIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A seguradora sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o art. 786 do Código Civil, sendo lhe facultado o exercício do direito de regresso contra o causador do dano, desde que comprove a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, a culpa, o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). 2.
Quando o réu nega o fato em que se baseia a pretensão do autor, incumbe a este o ônus de provar o fato constitutivo do seu alegado direito (art. 373, I, do CPC). 3.
Se boletim de ocorrência que não indica com precisão a pessoa que teria dado causa ao acidente de transito, bem como não descreve nenhuma narrativa fática relativa à colisão noticiada pelo comunicante (segurado), ainda que constitua documento público e goze de fé pública, não tem o condão de servir como prova para a formação da convicção do julgador no que tange à responsabilidade do réu pelo evento danoso. 4.
Se os documentos juntados aos autos sequer são hábeis a demonstrar que o réu estava dirigindo o automotor indicado como causador do acidente, tem-se que a parte autora (seguradora) não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito de modo a viabilizar o ressarcimento pretendido (gastos com reparos de veículo segurado). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJDF; APC 07369.78-96.2019.8.07.0001; Ac. 132.8733; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 17/03/2021; Publ.
PJe 07/04/2021).” (DESTACADO).
No caso em análise, faz-se necessária o exame dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e culpa (na modalidade subjetiva).
A conduta culposa do réu Fernando Antônio está incontestavelmente demonstrada nos autos.
A sentença proferida no processo nº 0810453-77.2019.8.15.2001 (ID 81345372) reconheceu expressamente sua responsabilidade pelo acidente, consignando com clareza: "No caso em apreço, pelas fotos colacionadas aos autos, observa-se que a culpa claramente foi do réu, o qual, ao transitar em marcha à ré quando saía da área de estacionamento do supermercado, não teve a atenção e cuidados mínimos indispensáveis à segurança do trânsito, colidindo com veículo do demandante parado atrás." A decisão judicial transitada em julgado possui força de coisa julgada material, constituindo verdade jurídica indiscutível para fins de responsabilidade civil.
Nos termos do art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros".
Contudo, no presente caso, a eficácia da coisa julgada estende-se à seguradora autora em virtude do fenômeno da sub-rogação legal, que a coloca na exata posição jurídica do segurado para todos os efeitos relacionados ao direito de regresso.
O dano material está amplamente comprovado pela documentação acostada aos autos, especificamente: o orçamento detalhado (ID 42509178): demonstra o custo total do reparo em R$ 5.501,11; as notas fiscais (IDs 42509175 e 42509177): comprovam o efetivo pagamento pela seguradora; e apólice de seguro (ID 42508742): evidencia a relação contratual e os termos da cobertura O valor de R$ 4.236,11 pleiteado pela autora representa a diferença entre o custo total do reparo (R$ 5.501,11) e a franquia (R$ 1.265,00), correspondendo exatamente ao montante desembolsado pela Porto Seguro.
A documentação probatória é robusta e não foi objeto de impugnação específica pelo réu, que se limitou a alegar genericamente a ausência de responsabilidade.
O nexo causal entre a conduta do réu e os danos causados ao veículo segurado é inequívoco.
A colisão ocorreu em razão da manobra imprudente realizada por Fernando Antônio, conforme reconhecido na sentença de ID 81345372.
A documentação fotográfica (IDs 42509163, 42509169, 42509171 e 42509172) corrobora a dinâmica do acidente e evidencia os danos compatíveis com a colisão traseira em marcha a ré.
A culpa do réu está caracterizada na modalidade negligência e imprudência.
Negligência por não observar a presença do veículo parado atrás ao iniciar a manobra em marcha ré; imprudência por realizar a manobra sem as cautelas necessárias, mesmo possuindo o veículo sensores traseiros de obstáculos, conforme consignado na sentença anterior.
Dos Consectários Legais Em derradeiro, a fixação dos marcos temporais para incidência da correção monetária e juros de mora nas ações regressivas de seguradoras sub-rogadas demanda análise específica da natureza jurídica dessas demandas, que se distinguem das ações ordinárias de responsabilidade civil extracontratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga.
Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TERMO INICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA.
DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).
III.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Nesse sentido, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir de 22/06/2018, data em que a Porto Seguro efetivamente desembolsou o valor de R$ 4.236,11 (IDS 42509175 e 42509177) para o conserto do veículo segurado, momento em que se operou a sub-rogação legal e nasceu o direito de regresso contra Fernando Antônio Ferreira Serrano.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A denunciação da lide requerida por Fernando Antônio Ferreira Serrano em face de José de Anchieta de Souza Barbosa deve ser julgada improcedente por ausência dos requisitos legais previstos no art. 125, II, do Código de Processo Civil.
O instituto da denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros de natureza obrigatória, conforme disposto no art. 125 do CPC.
Especificamente quanto ao inciso II, a denunciação é obrigatória "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Para a configuração da hipótese prevista no referido dispositivo, é imprescindível a demonstração de três elementos cumulativos: (i) existência de relação jurídica entre o denunciante e o denunciado; (ii) obrigação legal ou contratual de indenizar; e (iii) natureza regressiva da pretensão.
No caso em análise, Fernando Antônio Ferreira Serrano fundamentou seu pedido de denunciação na alegação de que José de Anchieta teria recebido dupla indenização pelo mesmo sinistro, sustentando a existência de direito regressivo em caso de eventual condenação.
Tal fundamentação não encontra respaldo jurídico.
Primeiramente, inexiste relação jurídica entre Fernando Antônio e José de Anchieta que justifique o direito regressivo.
O segurado não possui qualquer obrigação legal ou contratual de indenizar o causador do dano pelos valores eventualmente pagos à seguradora.
A responsabilidade civil de Fernando Antônio decorre diretamente de sua conduta culposa no acidente de trânsito, configurando obrigação autônoma e integral perante todos os prejudicados, seja o segurado, seja a seguradora sub-rogada.
Em segundo lugar, a alegação de dupla indenização não se sustenta diante dos fatos demonstrados nos autos.
Conforme evidenciado pela documentação probatória, os valores são distintos e decorrem de títulos jurídicos diversos: R$ 1.265,00 correspondem ao ressarcimento da franquia do seguro paga pelo próprio segurado, enquanto R$ 4.236,11 referem-se ao montante efetivamente desembolsado pela Porto Seguro para o conserto do veículo.
José de Anchieta não recebeu nenhuma quantia da seguradora, mas sim teve seu veículo reparado às expensas da Porto Seguro, nos exatos termos da cobertura contratual.
O segurado arcou apenas com o valor da franquia (R$ 1.265,00), que lhe foi posteriormente ressarcido por Fernando Antônio em cumprimento à sentença proferida nos autos nº 0810453-77.2019.8.15.2001.
Não há, portanto, enriquecimento sem causa ou duplicidade de pagamentos que justifique qualquer pretensão regressiva.
Em terceiro lugar, o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano decorre exclusivamente da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, operando-se automaticamente com o pagamento da indenização, independentemente da conduta ou anuência do segurado.
A sub-rogação coloca a seguradora na exata posição jurídica do segurado para fins de exercício do direito de regresso, mas não cria qualquer vínculo obrigacional entre o segurado e o causador do dano que justifique a denunciação da lide.
Por fim, conforme bem esclarecido pelo próprio denunciado em sua contestação (ID 99678664) e reconhecido pela própria autora (ID 101098009), não existe fundamento jurídico para a denunciação da lide, tratando-se de pedido desprovido de amparo legal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR Fernando Antônio Ferreira Serrano ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.236,11 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), com correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do efetivo desembolso pela seguradora (22/06/2018) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data do efetivo desembolso pela seguradora (22/06/2018), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
B) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2- JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide de José de Anchieta de Souza Barbosa, por ausência dos requisitos previstos no art. 125, II, do Código de Processo Civil e CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciado José de Anchieta de Souza Barbosa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência na denunciação.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA DE SOUZA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA DE SOUZA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815145-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências referente a citação do Sr.
JOSÉ DE ANCHIETA DE SOUZA BARBOSA.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
04/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:47
Outras Decisões
-
25/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815145-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de id. 82259797.
Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815145-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 60788614, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, anexar cópia da decisão em que foi condenada ao pagamento do conserto do veículo e do suposto valor perseguido nesta ação.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da documentação no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 18:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FERREIRA SERRANO em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 10:19
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
18/03/2022 04:23
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:23
Decorrido prazo de LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:12
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 01:31
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 04/06/2021 23:59:59.
-
10/02/2022 01:30
Decorrido prazo de LUIZE IVILA SANTOS DA ROCHA em 04/06/2021 23:59:59.
-
09/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:34
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 25/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:24
Determinado o arquivamento
-
04/05/2021 10:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/05/2021 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
03/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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