TJPB - 0817270-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0817270-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não existe audiência designada no mesmo.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, em 05(cinco) dias, no sentido de informar se possuem interesse em conciliar ou produzir provas em audiência.
Decorrido o prazo em epígrafe, sem manifestação de qualquer uma das partes, designe-se audiência una.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/04/2025 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:31
Declarada incompetência
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04/11/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de VALMIR LOPES DUNGA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/02/2024 23:59.
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27/11/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817270-21.2023.8.15.2001 AUTOR: VALMIR LOPES DUNGA, ANTONIO ANDRADE MARIANO, ERONILDO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE RONALDO DOS SANTOS PINTO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue aexorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência dos requerentes.
Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete oorçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parteautora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acaso reporte a parte impossibilidade em adimplir com as custas por problema exclusivo no sistema de guias, proceda o cartório com a abertura de chamando com finalidade de emissão de nova guia de custas na forma e condições deferidas nesta decisão.
Após, intime-se para pagamento no prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da exordial.
Ausente requerimento liminar, deve-se dar prosseguimento ao feito independente de nova conclusão.
O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15.
Ademais, a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 003/GPG/PGE/2016 e Ofício Circular n. 00002/2016/PF/PB/PGF/AGU, requereram a dispensa da audiência de conciliação nos processos em que for Parte, devendo esta ser citada apenas para apresentar defesa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Habilite-se os advogados subscritores, conforme requerido.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
31/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO ANDRADE MARIANO - CPF: *91.***.*54-68 (AUTOR)
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30/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:51
Determinada diligência
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17/04/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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