TJPB - 0857436-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de RUALLYSON SOUZA QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de JOVANIA DA COSTA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 07:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
22/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857436-95.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RUALLYSON SOUZA QUEIROZ, JOVANIA DA COSTA LIMA Advogados do(a) AUTOR: SANDERLENO LOPES DE SIQUEIRA - PB27350, JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 Advogados do(a) AUTOR: SANDERLENO LOPES DE SIQUEIRA - PB27350, JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: CASA NOVA COMERCIO E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO proposta por AUTOR: RUALLYSON SOUZA QUEIROZ, JOVANIA DA COSTA LIMA em face de REU: CASA NOVA COMERCIO E LOGISTICA LTDA, cuja tentativa de citação restou infrutífera.
DECIDO.
Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte promovida foi frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora.
A parte autora requereu a realização de diligências do juízo para que seja encontrado o endereço, conforme petição de Id retro, entretanto, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a parte promovida em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Destarte, indefiro o requerimento do Id retro e extingo a ação, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor/exequente, e com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/01/2024 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/11/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0857436-95.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUALLYSON SOUZA QUEIROZ, JOVANIA DA COSTA LIMA REU: CASA NOVA COMERCIO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 29/11/2023 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861306-51.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Medeiros da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jailson Herminio da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 13:01
Processo nº 0839364-31.2021.8.15.2001
Banco Gmac SA
Ivayr Jonathas Fellinto Pereira
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 14:20
Processo nº 0001257-23.2013.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Diogo Augusto Silveira Ferreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2013 00:00
Processo nº 0833889-65.2019.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Marcos Antonio Soares Santos
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2019 12:52
Processo nº 0856393-60.2022.8.15.2001
Christina Felix dos Santos
Cabedelos Moveis Comercio Eireli
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 09:35