TJPB - 0861306-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:03
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861306-51.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID Num. 87783736, informa a exequente o não cumprimento da execução, ato contínuo, a parte executada aos ID’s 8778791 e 88427059, informa o cumprimento da obrigação de fazer e deposita o valor da condenação, ao que a parte exequente requer o depósito dos valores no ID 88544826.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta ao executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 88544826.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 6.374,00 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais) em favor da exequente e o valor de R$ 637,74 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) em honorários advocatícios, tudo na forma como determinado no ID 88544826.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/04/2024 16:17
Juntada de Alvará
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17/04/2024 16:16
Juntada de Alvará
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861306-51.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID Num. 87783736, informa a exequente o não cumprimento da execução, ato contínuo, a parte executada aos ID’s 8778791 e 88427059, informa o cumprimento da obrigação de fazer e deposita o valor da condenação, ao que a parte exequente requer o depósito dos valores no ID 88544826.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado o cumprimento da obrigação imposta ao executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 88544826.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 6.374,00 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais) em favor da exequente e o valor de R$ 637,74 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) em honorários advocatícios, tudo na forma como determinado no ID 88544826.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861306-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87127013, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 20:10
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-51.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
RESSARCIMENTO PELO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por seus advogados constituídos, ajuíza a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER OLE, também qualificado.
Alega a promovente que recebeu ligação de uma mulher chamada por Anelize, identificando-se como atendente do Banco Santander Olé, informando que havia uma solicitação de empréstimo no valor de R$ 55.725,63 em seu nome.
Aduz que, imediatamente, informou que não solicitou o empréstimo, requerendo o cancelamento.
Argumenta que apesar de ter requerido o cancelamento, os valores foram creditados em sua conta, tendo registrado boletim de ocorrência aos 24/10/2023.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para reconhecer a nulidade do empréstimo consignado, e inexistência do débito, bem como condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e valores que foram descontados de forma indevida da sua conta bancária.
Coleciona documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária à promovente, bem como a tutela de urgência, ID 81984884, determinando o depósito em juízo da quantia.
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 83504504), sem suscitar preliminares.
No mérito, aduz que foi celebrado contrato digital, existindo selfie da promovente, a ausência de reclamação administrativa e que há efetiva contratação do empréstimo consignado.
Requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação, ID 83610563.
Intimadas para especificações de provas, a parte promovida requereu depoimento pessoal da promovente. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. - Pedido de produção de provas Requereu o banco promovido a oitiva da parte promovente.
No que se refere ao pedido tem-se que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a matéria do presente feito é meramente de direito, não havendo necessidade de produção da referida prova.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal requerido.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pretende a parte demandante obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e danos morais, ao argumento de que não procedeu com a referida contratação.
Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica, ainda que decorrente de inexistência de contratação, existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia no presente caso reside na alegação de que a parte autora sustenta que jamais celebrou contrato algum com o banco promovido e que, ao verificar a entrada do valor em sua conta bancária, requereu imediato cancelamento, todavia, a promovida não cancelou e procedeu com descontos referentes a tais empréstimos.
Em contestação, o promovido aduziu a existência e regularidade do empréstimo, acostando contrato bancário virtual realizado com a parte autora.
Ocorre que, na impugnação, a autora informou que depositou o valor em juízo, conforme determinado em sede de tutela de urgência, e que a fotografia constante no contrato consiste na selfie feita para cancelar o empréstimo, de acordo com conversa realizada com funcionários do banco promovido.
Pois bem.
Diante de tal situação, requer a autora a declaração de nulidade do contrato, com a inexistência de débito, devolução dos valores descontados e reparação pelos danos morais sofridos.
Ao analisar as provas dos autos e as alegações das partes, se constata que de fato não houve a contratação, uma vez que a parte autora prestou ocorrência policial ante o creditamento indevido em sua conta (ID Num. 81520859 - Pág. 1), bem como, tentou, de forma extrajudicial, cancelar o contrato e devolver o dinheiro creditado em sua conta.
Não obstante o banco tenha acostado contrato ao ID 83510285, verifica-se que consta registro de celebração em 23/10/2023, tendo a parte autora realizado boletim de ocorrência no dia posterior, aos 24/10/2023, e ajuizado a presente demanda aos 31/10/2023, demonstrando celeridade para resolver o imbróglio, bem como a sua boa-fé no sentido de não ter, de fato, contratado o empréstimo.
Ademais, a selfie ocorreu em virtude de solicitação do banco promovido, com vistas a cancelar o empréstimo não requerido, o que não foi feito.
Ressalta-se, ainda, que a boa-fé da promovente é evidente, eis que procedeu inclusive com o depósito judicial da quantia que foi disponibilizada pelo banco.
Dessa forma, a promovente, na qualidade de consumidora, foi vítima de conduta ilícita e indevida praticada pelo banco promovido, o qual atua no mercado de consumo como fornecedor de serviços.
Importante mencionar que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, à luz do CDC, é objetiva, ficando caracterizada quando demonstrada a sua conduta, nexo causal e dano, sendo desnecessário a verificação de culpa em sentido amplo.
Dessa forma, para afastar a sua responsabilidade, o promovido tinha o dever processual de demonstrar alguma excludente do nexo de causalidade, no entanto, quedou-se inerte.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, caracterizada a ausência do elemento volitivo de contratar empréstimo consignado, a nulidade do contrato celebrado é medida que se impõe, visto que a vontade de firmar negócio jurídico é essencial para a validade do ato.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato, a inexistência de débito é consequência necessária e lógica, sendo devida a restituição, de forma simples, de parcelas que tenham sido efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
Apurado crédito em favor da parte autora, terá direito à devolução, porém de forma simples, e não em dobro, como pretende.
Isto porque não está comprovado que o Banco procedeu à cobrança de maneira maliciosa.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, aplicável a ressalva expressa no parágrafo único do art. 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Malgrado se constitua hipótese excepcional ao sistema de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a ressalva prevista na parte final do parágrafo único do art. 42, CDC, traz a análise para o campo subjetivo, impondo a prova da culpa ou da má-fé, o que não se vislumbrou.
Nesse sentido, acena a Jurisprudência do TJPB: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART.557, § 1º-A, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO.
Recurso parcialmente provido, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, apenas para determinar a restituição do indébito de forma simples. (TJPB - Acórdão do processo nº 00001628420118150561 - Órgão (3ª Câmara Especializada Cível) - Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ - j. em 15-07-2014 ).
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
Com relação aos danos morais sofridos, de fato devem ser reparados, uma vez que demonstrado ato ilegal e injustificado pelo promovido, sendo extremamente grave a conduta do banco que realiza empréstimos de forma unilateral em desfavor dos seus clientes, demonstrando nítida insegurança quanto aos serviços prestados.
Assim, demonstrada a existência de ato ilícito, deve o demandado repará-lo.
O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
Contudo, não é todo dano moral que merece reparação, de acordo com Aparecida Amarante: “Para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” (Amarante, Aparecida.
Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Belo Horizonte: Del Rey, 19991, p.274, apud.
Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil Vol.
III: Responsabilidade Civil 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.p 74.) Nos autos, o dano ocorreu pela inexistência de contratação do empréstimo.
A lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, a indenização por danos morais leva em conta que o autor sofreu descontos indevidos por contrato não celebrado e ainda em benefício previdenciário (verba de caráter alimentar).
E mais, levando em consideração as condições econômicas das partes, já que de um lado temos uma grande empresa bancária, e do outro um consumidor que precisou realizar empréstimos, bem como a extensão daquele dano, uma vez que os descontos perduraram por meses e a intensidade da dor moral (descontos indevidos por contrato não celebrado), fixo indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inclusive, é esse o entendimento do TJPB e outros Tribunais quando da análise da mesma matéria.
A questão principal é a comprovação de ilicitude praticada pelo banco o que, no caso dos autos, não existiu.
Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do Banco e dar provimento ao apelo do autor. (0803533-64.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
CONTRATO NULO.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. - Ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostra-se evidente a nulidade do negócio, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. (0802212-29.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MATERIAL - DANO MORAL.
Constatando-se que não há prova da aludida contratação, cabe à instituição financeira devolver a segurada a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais no benefício previdenciário que aufere, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10414170022191001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos à contribuição sindical não contratada.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência e validade da contratação, tendo o juízo a quo determinado a repetição simples do indébito.
Devida, no entanto, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais evidenciados em razão dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do demandante, tornando indisponíveis as quantias do autor que recebe parcos proventos.
Quantum indenizatório que vai arbitrado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-47 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - FRAUDE COMPROVADA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SENTENÇA CORRETA.
Laudo pericial que demonstrou a falsidade das assinaturas apostas no contrato celebrado com a instituição financeira.
Falha na prestação dos serviços que atrai o sistema da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 17 do diploma consumerista.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fraude não representa excludente de responsabilidade, tratando-se de risco inerente à atividade.
Descontos indevidos em verba destinada a subsistência da autora que configura dano moral e atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, diante da ausência de erro justificável.
Quantum indenizatório que não merece redução.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00395165420168190004, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-16) (Grifos nossos) Com relação a tutela de urgência, esta se encontra incluída no pedido de nulidade do contrato e inexistência de débito, não havendo condenação em astreintes, pois apesar de informar eventual descumprimento ao ID 83022955, esse juízo não condenou o promovido em multa diária, o qual em momento posterior demonstrou o efetivo cumprimento, inexistindo condenação em astreintes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato acostado ao ID Num. 83510285 - Pág. 1 e consequente INEXISTÊNCIA de débito referente aos contratos mencionado; b) DETERMINAR que o banco promovido DEVOLVA, NA FORMA SIMPLES, com correção monetária nos moldes do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir dos efetivos descontos, os valores comprovadamente descontados, de forma indevida, a título do empréstimo.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual; e c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela demandante, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (prolação da sentença), nos termos do art 407 do Código Civil.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e efetivo pagamento da condenação, expeça-se alvará judicial em favor do Banco promovido quanto ao valor depositado ao ID 82186323 referente a devolução do valor creditado na conta bancária da promovente.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:59
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
16/02/2024 19:59
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:10
Juntada de Informações
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 04:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:52
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO SANTANDER OLE, todos devidamente qualificados.
Informa a promovente que recebeu liações de uma mulher chamada Anelize, identificando-se como atendente do banco promovido e informando que havia uma solicitação de empréstimo no valor de R$ 55.725,63 em nome da promovente.
Aduz que na ocasião informou que não solicitou empréstimo e requereu o cancelamento, no entanto, relata que recebeu os valores em sua conta bancária, após ter seguido as orientações da funcionária pertencente a promovida.
Relata que aos 24/10/2023 procedeu com o registro de boletim de ocorrência e tentou buscar uma solução.
Por tal motivo, requer a concessão de tutela de urgência para que a promovida suspenda a cobrança e consequentes descontos dos valores referentes ao empréstimo.
Acosta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalta-se que a presente tutela está sendo apreciada após apresentação de Contestação, a fim de assegurar o contraditório.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela antecipada, a qual tem em sua petição a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pretende a parte promovente que esse juízo proceda com a determinação da suspensão dos valores do empréstimo em seu benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito do promovente está demonstrada, em análise sumária, pois acosta documentos que comprovam a solicitação de cancelamento (ID 81520861), como também prontificou-se ao ID 81979489 a proceder com o depósito da quantia em juízo.
Em juízo perfunctório, verifica-se que a promovente demonstra que não procedeu com a solicitação do empréstimo, adotando medidas extrajudiciais a fim de cancelar a transação bancária.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, haja vista que os valores mensais dos empréstimos são significantes e serão descontados do benefício previdenciário da promovente, podendo colocar risco a subsistência do promovente e sua família.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 300 e seguintes do CPC.
CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida SUSPENDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobrança e qualquer desconto referentes ao empréstimo bancário objeto do presente feito no nome da promovente MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS DA SILVA, CPF nº *64.***.*87-49, no valor de R$ 55.718,90, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, DETERMINO, ainda, que a PROMOVENTE proceda com o depósito judicial do valor do empréstimo que está na sua conta bancária em conta vinculado ao presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assegurar a resolutividade e a segurança jurídica do feito.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Fica a parte promovente intimada na pessoa de seu advogado (§ 3º do art. 334 do CPC).
INTIME-SE a parte promovida da presente decisão e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária a parte promovente.
Analisando os autos, antes de apreciar a tutela, faz-se necessário que a promovente esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se recebeu o valor do TED em sua conta, bem como se alguma das parcelas foram debitadas.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *64.***.*87-49 (AUTOR).
-
07/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, deve a Autora juntar aos autos documento idôneo de comprovação da sua renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
31/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:36
Determinada diligência
-
31/10/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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