TJPB - 0851869-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851869-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:28
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:38
Determinada diligência
-
24/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 14:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:42
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 19:42
Determinada diligência
-
13/03/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos acostados ao ID 99299287. -
20/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:55
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 09:55
Determinada diligência
-
27/11/2024 08:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 92974047. -
15/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 16:20
Determinada diligência
-
15/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. -
06/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 22:32
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 22:32
Determinada diligência
-
05/06/2024 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851869-83.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 24020111185371300000079995001, Documento de Comprovação: 24012508181692400000079678567, Outros Documentos: 24012508181622300000079678565, Petição: 24012508181546100000079678564, Documento de Comprovação: 23121309133042500000078574092, Outros Documentos: 23121309132965400000078574090, Petição: 23121309132944900000078574085, Expediente: 23120408022900800000078152073, Decisão: 23120121373767600000078104668, Decisão: 23112911382985900000077946188] -
18/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:54
Determinada diligência
-
15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:37
Determinada diligência
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01/12/2023 21:37
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
-
29/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/11/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851869-83.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Vistos, etc.
Cuida de Produção Antecipada de Prova requerida por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO OLÉ CONSIGNADO, a exibir cópia de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Assevera o autor, que fez o requerimento administrativo para obtenção do contrato, mas sem êxito.
O contrato a ser exibido encontra-se discriminado no documento de ID: 79252624 - Pág. 1.
Juntou cópia do prévio requerimento administrativo, assinado pelo autor e advogado, com um carimbo assinado por Ana Carolina Moraes, Gerente de Negócios e Serviços, no entanto, sem qualquer outro tipo de identificação.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em consulta ao P.J.e constata-se a existência de 41 ações ajuizadas pelo promovente.
Sendo dez (10) somente em face do banco demandado, consistentes em pedidos distintos de produção antecipada de prova, visando a obtenção de cópias de contratos firmados com o requerido.
Assim, com fulcro no artigo 10 do C.P.C. e havendo irregularidades na peça pórtica, INTIME o autor por advogado para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, devendo, para tanto: I – esclarecer os motivos que ensejaram a distribuição de ações em massa, todas com o mesmo objetivo, eis que diante da identidade de partes e causa de pedir, embora com objetos distintos, seria mais prudente a parte autora ter ajuizado uma única demanda contra o promovido, objetivando a exibição de todos os contratos que possui junto ao mesmo.
Conduta essa que facilita não só o acesso ao Judiciário, como a defesa e o bom andamento processual, coadunando com a boa-fé, inerente a todos os sujeitos processuais; II – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora, eis que optou pelo “Juízo 100% Digital”; III – A) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; B) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos).
C) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir - (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); D) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
O valor das custas não alcança o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
Fica a parte autora advertida de que não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido e da inicial.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 13:17
Determinada diligência
-
18/09/2023 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/09/2023 13:17
Declarada incompetência
-
15/09/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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