TJPB - 0852327-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 22:22
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de 100K INVESTIMENTS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARAUJO MARQUES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZA AMANDA SIMOES SOARES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de 100K INVESTIMENTS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARAUJO MARQUES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZA AMANDA SIMOES SOARES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852327-37.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: DAYENE THARCIA PAULINO VENANCIO, DJ SOLUCOES SERVICOS CONTABEIS E PRODUCAO DE EVENTOS EIRELI REU: RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, 100K INVESTIMENTS LTDA, RODRIGO PEREIRA DE SOUSA, JOAO LUCAS ARAUJO MARQUES, LUIZA AMANDA SIMOES SOARES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
DAYENE THARCIA PAULINO VENANCIO e outro, já qualificados à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual e Danos Morais em face de RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 65856342), a parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 69589781).
A parte autora atravessou petição requerendo a extinção da demanda ( Id n° 75442522). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:44
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:40
Juntada de informação
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01/07/2023 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2023 07:01
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:09
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de DAYENE THARCIA PAULINO VENANCIO em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de DJ SOLUCOES SERVICOS CONTABEIS E PRODUCAO DE EVENTOS EIRELI em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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09/11/2022 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2022 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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